TJRJ - 0808097-56.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:58
Publicado Despacho em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 14:09
Juntada de petição
-
18/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2025 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - VOLTA REDONDA LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo:0808097-56.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA MARIA DE OLIVEIRA RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Certifico que a parteFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II(1° Réu) apresentou contestação tempestiva. À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para aanalisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 27 de agosto de 2025.
LUCAS HENRIQUE SENA DA SILVA ´ V -Estagiário de Cartório -
27/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando à exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II proceda a imediata exclusão do nome e CPF do reclamante do rol de cadastro restritivo de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Oficie-se, eletronicamente, à administradora do banco de dados para que o apontamento seja cancelado, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 006/2014.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo "SIGILOSO", ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência. -
18/08/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:51
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0808097-56.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - VOLTA REDONDA LTDA A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Assim, deverá o autor comprovar o seu domicílio, no prazo de 05 dias, mediante a juntada de comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de luz ou de telefone fixo recentes (últimos seis meses).
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco.
BARRA MANSA, 14 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 23:16
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813807-41.2022.8.19.0208
Banco Cruzeiro do Sul S.A
Rosangela Coelho da Silva Santos
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2022 15:03
Processo nº 0000114-92.2024.8.19.0033
Cristiani Rodrigues da Silva
Advogado: Priscila Mauadie Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 00:00
Processo nº 0816903-77.2025.8.19.0202
Francineide Farias de Paiva
Savi Cosmeticos LTDA
Advogado: Mario Luis Soares Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2025 11:44
Processo nº 0898583-08.2025.8.19.0001
Esther Barbosa Padilha
Claudio Lourenco Nunes
Advogado: Vinicius de Freitas Penaterim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 11:35
Processo nº 0805150-19.2025.8.19.0075
Elaine de Carvalho da Silva Barreto
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rafael Barboza Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 11:18