TJRJ - 0838346-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0838346-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO RAMOS RÉU: BANCO BMG S/A DAMIÃO RAMOS ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S/A, tendo requerido do juízo a anulação de contrato de empréstimo por ele realizado, sob a alegação de vício de vontade.
O autor narra que pretendia fazer empréstimo consignado em folha, mas em vez disso foi feito contrato vinculado a um cartão de crédito do banco réu, onde os juros são abusivos e a dívida se perpetua.
Requereu condenação do réu por danos materiais e morais em razão de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado que não foi por ele realizado.
Gratuidade de justiça deferida, indexador 155162245.
Tutela deferida.
Defesa do Réu, index 159492393.
Sustenta que o autor efetuou os saques na modalidade de cartão de crédito; que anuiu com a contratação tal qual efetivada (id. 159492394).
Réplica, index 172938797.
A causa está madura para julgamento, passo a decidir.
O autor não nega a contratação do empréstimo, mas sim a modalidade contratada: em vez de empréstimo consignado para pagamento em folha, com prestações fixas, foi feito contrato vinculado a cartão de crédito, sujeito a taxa de juros rotativa, e cujos pagamentos realizados em folha correspondem apenas ao mínimo, e assim, apesar de afastarem a mora, não diminuem o valor da dívida.
O autor já possuía, ao tempo da contratação, boa parte da margem comprometida (id. 155113514), o que justifica a modalidade contratada.
E mais, o contrato é claro quanto à modalidade de crédito e a forma de pagamento, tendo sido subscrito pelo próprio autor (index 159492394).
Assim, não há que se falar em vício de consentimento: o contrato é claro, vincula o valor ao cartão de crédito, traz a informação de que apenas o mínimo é descontado e o autor em 2015 recebeu o valor a ele referente.
Por fim, se o contrato se eterniza, não é por culpa do banco, mas do autor, que não tendo amortizado as parcelas, apenas tem a mora afastada com o desconto do mínimo.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários em favor do patrono do réu que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. , 8 de julho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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