TJRJ - 0820641-70.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 21:48
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/08/2025 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:56
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820641-70.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RODRIGUES PEREIRA RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA 1 - Diante da ausência da parte autora, devidamente intimada para a audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo os efeitos de tutela eventualmente concedida. 2 - Custas pela parte autora, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5 do Aviso TJ nº 23/2008.
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento consolidado, nos termos do Enunciado nº 11.8.4 da Consolidação dos Enunciados Cíveis, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. 3 - Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (Lei estadual 1.010, art. 16), observado, se necessário, o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. 4 - Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
05/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:52
Audiência Conciliação não-realizada para 04/08/2025 11:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
04/08/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 11:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
20/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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