TJRJ - 0817273-56.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTELA MARIA CARDOSO DA SILVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
À PARTE AUTORA PARA QUE APRESENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM O PRAZO DE 90 DIAS CONTADOS A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. -
18/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817273-56.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTELA MARIA CARDOSO DA SILVEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 00:30
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 00:30
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
15/08/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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