TJRJ - 0828943-10.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de DAVI SANTANA RODRIGUES DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTER SANTANA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 31907306 ) em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SOMAR TERAPIAS INTEGRADAS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828943-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
R.
D.
S.
RESPONSÁVEL: ESTER SANTANA DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID. 199359045, notadamente o item 2.
Após, remetam-se os autos ao MP.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
08/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:25
em cooperação judiciária
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06/08/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828943-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
R.
D.
S.
RESPONSÁVEL: ESTER SANTANA DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Indefiro o pedido de bloqueio de valores, uma vez que a ré indicou a SOMAR TERAPIAS INTEGRADAS LTDA, sendo que até a presente data não há comprovação da autora que tenha comparecido na referida unidade; 2) Intime-se a SOMAR TERAPIAS INTEGRADAS LTDA para que informe se a parte autora compareceu para início do tratamento; 3) Diante da indicação de clínica com condições de atendimento ao autor, REVOGO a decisão de antecipação de tutela; 4) Considerando o trânsito do Rio de Janeiro, a distancia de menos de uma hora não pode ser considerada impeditiva para o atendimento em rede credenciada, não sendo possível a responsabilização da ré por conta da distância não ser excessiva; 5) Ao MP para manifestação.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
09/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 18:28
Juntada de Petição de ciência
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828943-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
R.
D.
S.
RESPONSÁVEL: ESTER SANTANA DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Cite-se a parte ré para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando os artigos 219, 231 e 335, III, do CPC quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Quaisquer partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou, querendo, apresentar proposta de acordo por escrito. 3.
Recebo a emenda à petição inicial no ID 155038913. 4.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está submetida à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede cognição sumária, do laudo médico acostado aos autos no ID 153630002, verifica-se que a parte autora possui diagnóstico permanente de TEA - Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte, necessitando do tratamento multidisciplinar prescrito pelo seu médico assistente, visto que indispensável à salvaguarda de sua incolumidade física e mental, sem o qual poderá haver agravamento à sua saúde, por vezes irreparável.
Quanto à probabilidade de direito, a Lei n° 12.764/12 que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê em seus artigos 2°, inciso III e 3°, incisos I e III, alíneas “a”, “b” e “d”, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar a paciente diagnosticado com espectro de autismo, não podendo haver negativa de cobertura, inclusive sob o argumento de não constar o tratamento do rol de coberturas mínimas da ANS, tampouco limitar o número de sessões.
A respeito de pacientes portadores do transtorno de espectro autista, foi editada a Resolução n° 539/2022 da ANS, que alterou a Resolução Normativa nº 465, ampliando as regras de cobertura para tratamento destes pacientes e destacando que a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, senão vejamos: “Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE autorize e custeie o tratamento multidisciplinar indicado no ID 153630002 pelo médico que assiste a parte autora D.
S.
R.
D.
S., CPF , e pelos métodos por ele indicados, sem limitação do número de sessões, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir de cada procedimento negado, quais sejam: - Terapia ocupacional: com terapeuta ocupacional e integração sensorial Ayres com experiência e especialização em ABA: 03 sessões semanais, 01 hora por sessão; - Fonoaudiologia: fonoaudióloga com experiência com pacientes neuroatípicos e especializada em comunicação alternativa, com formação em PECS/PROMPT: 02 sessões semanais, 01 hora por sessão; - Psicomotricidade: psicomotricista com experiência com pacientes neuroatípicos: 01 sessão semanal, 01 hora por sessão; - Psicopedagogia: psicopedagoga com experiência com pacientes neuroatípicos: 01 sessão semanal, 01 hora por sessão; - Terapia nutricional: nutricicionista: 01 sessão semanal, 01 hora por sessão; - Musicoterapia: com experiência com pacientes neuroatípicos: 01 sessão semanal, 01 hora por sessão.
Determino, ainda, que o tratamento multidisciplinar acima elencado deverá ser realizado por profissionais ou clínicas especializadas integrantes da rede credenciada da demandada em local próximo da residência da parte autora, no máximo com distância de 30 minutos de distância, visto que longos trajetos em veículo, realizado diariamente tanto na ida como na volta, haverá possível estresse e irritabilidade, que seriam prejudiciais ao desenvolvimento das terapias necessárias.
Em não havendo na rede credenciada, deverá ser autorizada e custeada pela administradora do plano de saúde ré na clínica ESPAÇO CRESCIDA MENTE (endereço: Avenida Meriti, nº 2727, sala 303, Vila da Penha, Rio de Janeiro /RJ, CEP: 21111-007) indicada pela parte autora na petição inicial, no prazo acima fixado. 5.
Decorrido o prazo de 72 horas a partir da intimação pessoal, em caso de descumprimento da parte ré da obrigação de fazer, sem prejuízo da execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes) já fixadas, que somente poderão ser levantadas após o trânsito em julgado, com vistas a dar efetividade à decisão da tutela de urgência, nos termos do artigo 297 do CPC, apresente a parte autora os orçamentos pelo período de 6 meses da clínica indicada na petição inicial para a realização do tratamento multidisciplinar conforme acima determinado para que sejam integralmente custeados pela parte ré ASSIM SAÚDE de modo particular através de bloqueio dos seus ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (bloqueio on line). 6.
Intime-se a parte ré por OJA PLANTONISTA para cumprimento desta decisão, devendo a diligência ser cumprida em caráter de urgência. 7.
Intime-se a parte autora e o MP.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
24/11/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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