TJRJ - 0824693-31.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO COUTO BAPTISTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1) Ao autor sobre as contestações. 2) Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. 3) Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência de conciliação. -
22/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSANGELA PEIXOTO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:04
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824693-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA PEIXOTO DE OLIVEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Recebo a emenda à petição inicial no ID 146703164. 2. À serventia para incluir nos registros do DRA o 2º réu Banco Santander S.A, CNPJ e endereço no ID 146703164. 3.
A 1ª ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu espontaneamente nos autos através da petição no ID 148807995 e procuração ad judicia 148808000, reputando citada.
Atente-se ao disposto no artigo 239, § 1º, CPC.
Apesar da ciência de vozes dissonantes, este magistrado comunga do entendimento que, se a 1ª ré se arvorou a peticionar demonstrando ciência da existência do processo com o Juízo ao qual é dirigido, a numeração processual e os nomes das partes, juntando procuração ad judicia, antes mesmo da expedição do mandado de citação, trata-se de comparecimento espontâneo da parte ré, está suprida a falta de citação, e o prazo da contestação deve fluir conforme o artigo 239, § 1º, CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, FLUINDO A PARTIR DESTA DATA O PRAZO PARA APRESENTACÃO DE CONTESTACÃO ou de embargos à execução", sendo desinfluente se a parte ré possui ou não poderes expressos no instrumento procuratório para receber citação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência o Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituídos de poderes especiais para recebê-la. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1155939 -SP, Min.
Marco Buzzi, data do julgamento: 30/09/2019, 4ª Turma) 4.
Cite-se a parte ré BANCO SANTANDER S.A. pela via eletrônica, caso possua cadastro no SISTCADPJ, ou, em não havendo, pela via postal, para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando os artigos 219,231 e 335, III, do CPC, quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Quaisquer partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou, querendo, apresentar proposta de acordo por escrito. 6.
Indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida pela parte autora de suspensão da cobrança das parcelas vincendas de R$ 95,50 descontadas dos proventos da aposentadoria da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado com o Banco Santander S.A. impugnado, ante a ausência de prova inequívoca do direito alegado, pois, de acordo com o extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS no ID 144552936, demonstra-se que a parte autora celebrou vários contratos de empréstimo consignados e cartão de crédito consignado, que se encontram ativos, e que não foram impugnados neste feito. É de bom alvitre aguardar o contraditório e a instrução processual devida (cognição probatória exauriente).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Substituto -
22/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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