TJRJ - 0926077-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/09/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:03
Outras Decisões
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02/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0926077-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA FABRICIA MONTEIRO PAIVA DA CUNHA RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS DECISÃO O local de residência da autora, seu perfil de consumo de energia (ID 217473839, mais de R$ 700,00 mensais), infirmam a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo, notadamente quando se confere o padrão imobiliário mediante auxílio da ferramenta "google maps", razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade.
Fica desde logo autorizado o parcelamento, cujas condições deverão ser especificadas, no prazo de dez dias, sob pena de revogação da medida.
No entanto, considerando a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que há divergência entre o laudo médico e a negativa da Ré, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente do agravamento do delicado estado de saúde da Autora, DEFIRO a tutela antecipada de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que a Ré autorize e custeie o procedimento indicado no ID 217476779, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Intime-se, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
15/08/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:14
Outras Decisões
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15/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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