TJRJ - 0920655-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0920655-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Defiro JG.
Como de sabença, a inicial de repactuação de divida , para ser aceita, deve conter : a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (art. 6º, XII, 54-A, (sec) 1º, CDC); a ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas (art. 54-A, (sec) 3º, e art. 104-A, (sec) 1º, CDC), observado que esses conceitos devem ser interpretados restritiva e teleologicamente, nos moldes do que defendemos em artigo anterior; a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (art. 54-A, (sec) 3º, CDC); a não caracterização das dívidas em análise nas seguintes exceções: crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 54-A, (sec) 1º, do CDC); e Desta forma, venha a correção, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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