TJRJ - 0062948-02.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:43
Confirmada
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
12/09/2025 17:07
Recurso prejudicado
-
01/09/2025 10:09
Conclusão
-
20/08/2025 14:57
Confirmada
-
20/08/2025 12:11
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CORREICAO PARCIAL 0062948-02.2025.8.19.0000 Assunto: Grave / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: ITALVA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000441-90.2024.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00681415 RECLTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLDO: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE ITALVA/CARDOSO MOREIRA RJ INTERESSADO: ATAÍDE FERRAZ DA SILVA Relator: DES.
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Reclamante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Reclamado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Italva Interessado: Ataíde Ferraz da Silva Relator: Des.
Luiz Márcio Victor Alves Pereira DECISÃO Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Italva, que indeferiu o pedido de devolução dos autos nº 0000441-90.2024.8.19.0080 à 148ª Delegacia de Polícia, por 90 dias, para cumprimento de diligências, a fim de viabilizar o prosseguimento das investigações pela autoridade policial, necessárias à formação da opinio delicti.
Esclarece o Parquet que o juízo reclamado tem proferido reiteradas decisões equivocadas em feitos que tramitam naquele órgão, as quais, na prática, impedem investigações de crimes da competência do JECRIM, importando em inversão da ordem legal dos procedimentos.
Prossegue afirmando que, na hipótese dos autos, trata-se de termo circunstanciado, em que houve a necessidade de retorno dos autos à Delegacia de Polícia, o que, no entanto, foi indeferido pelo magistrado a quo, o qual, também, determinou o arquivamento do procedimento, nos seguintes termos (id. 01 do Anexo): "Tratando-se o presente feito de inquérito policial, e considerando as recentes determinações deste tribunal para que inquéritos tramitem apenas entre a delegacia e o Ministério Público, determino a extinção do presente feito, intimando-se o MP e DP para ciência e extração das peças digitais. "Por fim, vale ressaltar que não se deverá admitir a distribuição do inquérito policial ou do procedimento investigatório, já que a fase investigativa não mais deve tramitar pelo Poder Judiciário." (ofício 41/2023).
Após 30 dias, arquivem-se." Alega que a decisão questionada é "equivocada e infeliz", na medida em que confunde a natureza jurídica de procedimentos investigativos e faz errada interpretação do acórdão do Supremo Tribunal Federal e do Ofício do Exmo.
Corregedor-Geral de Justiça deste TJRJ.
Relata que o mencionado ofício versa sobre processos eletrônicos incidentais, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios alternativos ao inquérito policial, sendo certo que, na hipótese dos autos, se trata de termo circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei nº 9.099/95, relativo a delito de menor potencial ofensivo.
Acrescenta que a implantação no Código de Processo Penal do Juiz das Garantias pela Lei nº 13.964/2019 em nada alterou o disposto na Lei nº 9.099/95, na medida em que o Juiz das Garantias não é competente para as investigações dos delitos de menor potencial ofensivo, na forma do disposto no artigo 3º-C do CPP.
Requer, assim, inicialmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, por indispensável salvaguarda da opinio delicti, na forma do artigo 296 do Regimento Interno do TJRJ, e, ao final, a procedência da reclamação, cassando-se a decisão impugnada, com a manutenção da tramitação do termo circunstanciado, nos moldes previstos na Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Em análise perfunctória dos autos, vislumbra-se, em princípio, que o Ministério Público tem razão em suas ponderações.
Cuida-se, na origem, de procedimento de termo circunstanciado lavrado em decorrência da prática, em tese, de crime de lesão corporal, ocorrido em 10/05/2024 (processo nº 0000441-90.2024.8.19.0080).
Realizado o Registro de Ocorrência, em 11/05/2024 (id. 03 dos autos originários), o feito foi distribuído ao juízo de origem e os autos remetidos ao Ministério Público, o qual pleiteou o retorno do procedimento à delegacia para cumprimento de diligências, em junho de 2024, o que foi deferido pelo juízo a quo (id. 56 dos autos originários).
Com o retorno dos autos, o Ministério Público requereu nova devolução dos autos do inquérito policial à 148ª DP, por 90 (noventa) dias, para realização de diligências complementares com o efetivo término das investigações e elaboração de relatório final.
Todavia, o juízo a quo indeferiu o requerimento ministerial, sob o fundamento de que se trata de determinação da Corregedoria do TJRJ e do CNJ não permitindo que tal procedimento tramite junto ao Poder Judiciário, razão pela qual ordenou a extinção do feito.
Depreende-se, no entanto, que a hipótese dos autos versa sobre termo circunstanciado, lavrado para apurar delito de lesão corporal, que é crime de menor potencial ofensivo, cuja tramitação deve obedecer ao rito da Lei nº 9.099/95, não se enquadrando no rol indicado no Ofício nº 41/2023.
Dessarte, ante as relevantes razões contidas na inicial, defiro a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, na forma do artigo 296 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para determinar o prosseguimento do termo circunstanciado que tramita junto ao Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Italva até decisão de mérito na presente Correição.
Oficie-se, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão e para que sejam prestadas as informações pertinentes.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Correição Parcial nº 0062948-02.2025.8.19.0000 (5) Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: [email protected] Página 1 de 1 -
06/08/2025 13:44
Expedição de documento
-
06/08/2025 07:48
Liminar
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 12:02
Conclusão
-
04/08/2025 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0930397-72.2024.8.19.0001
Alexandre Neves Caxias
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 08:20
Processo nº 0809017-91.2025.8.19.0213
Paulo Augusto Pinto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luis Fabiano de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 16:39
Processo nº 0853231-95.2023.8.19.0001
Sandra Regina Pires Marques
E P de Souza Editora e Consultoria Fisca...
Advogado: Rodrigo Calheiros de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 15:54
Processo nº 0826491-87.2025.8.19.0209
Hilda Irece de Bem Ramos
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 15:14
Processo nº 0845170-17.2024.8.19.0001
Jorge Luiz Couto
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 23:57