TJRJ - 0809017-91.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINTO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:13
Expedição de Informações.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINTO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809017-91.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AUGUSTO PINTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer "a imediata suspensão da cobrança da suposta dívida vinculada ao contrato nº 1309993686-AMD" e a "exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito".
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para análise da eventual origem da dívida e diante da ausência de comprovada circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 6 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
06/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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