TJRJ - 0857412-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CRISTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO PONTES VIVACQUA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0857412-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MIRIAM PEIXOTO PONTES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SONIA MIRIAM PEIXOTO PONTESpropôs a presente ação pelo rito comum em face de BANCO DO BRASILS/A, já qualificados, objetivando o pagamento de valores que afirma serem devidos por conta da remuneração calculada de forma equivocada em sua conta PASEP, bem como a reparação por danos morais.
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela Autora foi indeferido, conforme decisão proferida no ID. 123850532.
Contra tal decisão, a Autora interpôs embargos de declaração que foram acolhidos para indeferir, ainda, o recolhimento das custas ao final da lide.
Determinado o recolhimento das custas e taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a Autora quedou-se silente, conforme certidão de ID. 157274261. É o relatório.
Decido.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como o recolhimento das custas ao final da lide, posto que não configurada a condição de miserabilidade jurídica, a Autora não procedeu ao recolhimento das despesas processuais, quedando-se inerte, na forma da certidão de ID. 157274261.
Tal recolhimento se traduz em pressuposto de constituição válida do processo.
Não sendo preenchido, impossibilita a formação regular da relação processual, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSOsem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas pela Autora, na forma do art. 82, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que o Réu compareceu espontaneamente aos autos, embora a petição inicial ainda não tenha sido recebida.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
22/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:30
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CRISTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO PONTES VIVACQUA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO PONTES VIVACQUA em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CRISTO em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MIRIAM PEIXOTO PONTES - CPF: *31.***.*84-68 (AUTOR).
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10/06/2024 22:42
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARLLON ANTONY SILVA MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CRISTO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO PONTES VIVACQUA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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