TJRJ - 0808832-22.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0808832-22.2023.8.19.0052 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de Em segredo de justiça.
Narrando, em síntese, que concedeu ao réu financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, no valor indicado na inicial.
Afirma, no entanto, que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações acordadas, incorrendo em mora e ensejando o vencimento antecipado integral da dívida.
Assim, pugna seja julgada procedente a pretensão de modo a consolidar a posse e propriedade do veículo em seu favor.
Id. 94603525 e ss: documentos que instruem a inicial.
Id. 95675123: decisão deferindo medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Id. 96772414: certidão positiva de busca e apreensão do veículo e de citação do demandado. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, dado que o réu foi regularmente citado, mas não efetuou o pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969) nem ofereceu resposta no prazo legal (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969), DECRETO a sua revelia, incidindo os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, eis que ausente qualquer das hipóteses descritas no art. 345 do CPC.
Nesse sentido, face à revelia, deve o feito ser imediatamente julgado.
Por reputar desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Na espécie, trata-se de ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira em face de devedor objetivando a retomada de veículo dado em garantia de alienação fiduciária em contrato de financiamento, com a consequente consolidação da posse e da propriedade.
Como cediço, o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia possui o efeito de transferir ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando o devedor fiduciário possuidor direto e depositário do bem.
Nesse caso, havendo o inadimplemento de obrigação contratual (no caso, o não pagamento das prestações mensais), que ocorrerá com o simples vencimento do prazo para pagamento (§ 2°), poderá o credor fiduciário vender o bem a terceiro (art. 2°, caput, do Decreto-Lei n° 911/69).
Pois bem.
Diante da revelia decretada, é de se ter por incontroverso que o réu deixou de pagar as prestações a que se obrigara por força do contrato.
Além disso, como atestado pela decisão liminar, foi constituído regularmente em mora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, CONFIRMANDO a decisão liminar, CONSOLIDAR a posse e a propriedade do veículo em mãos do autor.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-seos autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
Como trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
ARARUAMA, 1 de abril de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
18/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:52
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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