TJRJ - 0801334-02.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de WILLIAM EDUARDO MARTINS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Thiago em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Tatiane Esteves Basilio Mayworm em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0801334-02.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH SILVA BARRETO MACHADO RÉU: THIAGO RAMOS MAYWORM, TATIANE ESTEVES BASILIO MAYWORM Vistos, etc.
DÉBORAH SILVA BARRETO MACHADO, qualificada nos autos , moveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de THIAGO RAMOS MAYWORM e TATIANE ESTEVES BASILIO MAYWORM, qualificados nos autos, na qual aduz que, em fevereiro de 2018, contratou os advogados réus, que estariam com escritório em Petrópolis/RJ para ajuizarem ação contra a UNOPAR (proc. nº 0007147-19.2018.8.19.0042).
Narra que teria recebido uma cobrança de custas judiciais, no valor de R$ 737,30.
Que, ao questionar tal valor aos réus, teria sido informada de que seria um “erro do Juízo”, sem esclarecimentos concretos.
Sustenta, todavia, que teria descoberto que tal cobrança teria sido devido a uma ausência de audiência, em 08/05/2018, cuja data lhe teria sido omitida, resultando em revelia e condenação ao pagamento das supramencionadas custas judiciais.
Prossegue informando que, sem autorização, os réus teriam ajuizado nova ação (proc. nº 0012015-40.2018.8.19.0042) em seu nome e teriam levantado a quantia de R$ 2.582,00, sem lhe repassar tal valor.
Que teria registrado queixas na OAB/RJ, porém, o processo na Defensoria Pública foi extinto por não localizar os advogados.
Alega que consta protesto em seu nome pelas custas não pagas Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação dos réus ao ressarcimento da quantia de R$ 2.584,47, devidamente atualizada e corrigida desde o levantamento da importância junto ao Banco ado Brasil, no processo de nº 0012015-40.2018.8.19.0042;R$ 737,30, referente ao valores em que a autora fora condenada e protestada a título de Taxa e custas judiciárias; indenização por dano moral, em R$13.500,00.
Com a inicial, vieram documentos.
Deferida a Gratuidade de Justiça no id 46452029.
Decisão no id 111452345, decretando a revelia dos dos réus por ausência de contestação. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação indenizatória em que a autora imputa aos réus a prática de atos ilícitos no exercício da advocacia, com falha no mandato que por ela lhes fora outorgado.
As partes são legítimas, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide.
Ademais, regularmente citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia do mesmo, restando caracterizada a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Afirma Eduardo Arruda Alvim que "a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
Assim, decretada a revelia dos réus, ainda que se reconheça que a presunção de veracidade dos fatos narrados não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a prova documental produzida pela autora demonstra o direito por ela postulado, não havendo outros elementos nos autos que afastem tal presunção, daí porque a procedência do pedido inicial é corolário natural e inevitável.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui tratados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui o seguinte entendimento: “...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.).
Quanto à fixação do quantumindenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$10.000,00 o valor dessa indenização.
Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar os réus como ora condeno, a ressarcirem a autora, por danos materiais, com a quantia de R$2.584,47 , devidamente corrigida desde o levantamento da importância junto ao Banco do Brasil, no processo de nº 0012015-40.2018.8.19.0042, assim como ao pagamento do valor de R$ 737,30, que corresponde à condenação e protesto da autora, a título de taxa e custas judiciária, corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação.
Condeno-os , também, a indenizarem a autora, a título de dano moral, com a quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno-os, por derradeiro, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I.
PETRÓPOLIS, 30 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:42
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:48
Decretada a revelia
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04/03/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de WILLIAM EDUARDO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de Tatiane Esteves Basilio Mayworm em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de Thiago em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de WILLIAM EDUARDO MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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