TJRJ - 0817727-27.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o(s) recurso(s) de apelação(ões) ID 217319034 foi (ram) apresentado (s) tempestivamente, bem como não há custas a serem recolhidas, tendo em vista isenção prevista.
Vistas ao(s) apelado(s) em contrarrazões, em 15 (quinze) dias, n -
22/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0817727-27.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO SEBASTIAO DE MENEZES, ROGERIA ALVES DE MENEZES SILVA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EXPEDITO SEBASTIÃO DE MENEZES e ROGERIA ALVES DE MENEZES SILVA em face do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), na qual a parte autora alega ter recebido cobrança indevida, após ter solicitado reparos na rede de esgoto de responsabilidade da autarquia.
Informa na inicial que tentou resolver o problema administrativamente, mas que não teve sucesso.
Alega que a cobrança é incompatível com o seu padrão de seu consumo e, por fim, requer a desconstituição do débito, a devolução em dobro dos valores pagos, e a condenação do réu a indenizar danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
No ID 92420967, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu.
O réu contestou a ação no ID 102459163, impugnando o valor da causa e alegando que, entre o janeiro de 2023 e junho de 2023, não teve êxito em efetuar a leitura do medidor, o que ensejou a cobrança pela média (25m³); que, ao conseguir acessar o hidrômetro, verificou o consumo real da autora e abatendo os valores pagos no referido período, efetivou a cobrança dos valores pendentes; que a conduta é admitida pela jurisprudência, quando se verifica que o hidrometro encontra-se me local de difícil acesso.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica no ID 117504830.
A parte autora no ID 117504830 apresentou link de vídeo que mostra o caminho até o hidrômetro.
No ID 123583076, a parte autora disse não ter mais provas a produzir e, no ID 123583076, a parte ré pugnou pela oitiva de seu funcionário.
No ID 123583076, a parte ré manifestou-se sobre o vídeo, alegando que o medidor se encontra instalado em local inadequando.
No ID 157010655, o feito foi saneado, sendo rejeitada a impugnação ao valor da causa e determinada a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
No dia 05/02/2025 foi realizada a audiência.
A informante da parte atuora, CAMILA MARIA DE AZEVEDO ALMEIDA, relatou, em síntese, que o hidrômetro fica em uma passagem na lateral da casa.
O informante do SAAE, AURICÉRlO DA SILVA, relatou, em síntese, que o hidrômetro estava muito afastado da frente da casa, o que configura o difícil acesso; que leituristas não habituados ao local tem dificuldade de localizá-lo.
A parte autora apresentou alegações finais no ID 171156266; e a parte ré fez o mesmo no ID 176734585.
ESSE É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO E DECIDO.
Trata-se de uma relação de consumo, cuja análise se dará a luz do art. 22 do CDC, que assevera ser dever dos órgãos público (trata-se Ente da Administração Indireta do Município) “fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos”.
Portanto, verificada a irregularidade da prestação ou a ocorrência de dano, deverá ser o réu compelido a corrigi-la e a indenizar os danos causados (parágrafo único do art. 22 do CDC).
A causa de pedir é a cobrança irregular e os pedidos são a desconstituição dos débitos e a condenação do réu a indenizar danos morais.
O réu relata que a cobrança é devida, pois decorre da medição do consumo real (com a subtração dos valores já pagos), pois as cobranças anteriores foram feitas pela média – uma vez que o medidor da residência estava em local de difícil acesso.
A parte ré comprovou que, no período por ela indicado, as leituras foram feitas por estimativa (fls. 7, ID 102459163) e não há nos autos elementos que façam presumir a cobrança se deu em excesso - quanto mais pelo fato de o documento referido indicar que a cobrança devida seria de 67m³, mas ter sido realizada tão somente sobre 31m³.
Ocorre que, embora não haja elementos nos autos que comprovem ter havido cobrança de valores em excesso – o que impõe a improcedência dos pedidos de desconstituição do débito e devolução em dobro -, o mesmo não se diz do procedimento adotado pela ré na realização das medições que as ensejaram.
Observe-se.
De fato, como alegado pela ré, a NBR 5626:1998, em seu item 5.2.3.2, assevera que “o cavalete, destinado a instalação do hidrômetro, bem como o seu abrigo devem ser projetados obedecendo às exigências estabelecidas pela concessionária”; e o documento do SAAE, titulado de EXIGÊNCIAS PARA LIGAÇÃO DE ÁGUA, fixa a seguinte regra: “a caixa de proteção do hidrômetro deverá ser embutida no muro frontal do lote com calçada, com grade móvel”.
Todavia, não se pode olvidar que quem deve verificar o atendimento das condições e efetuar a instalação do hidrômetro é a própria prestadora do serviço (ou seja o próprio réu).
Assim, tendo o SAAE realizado a instalação do medidor em local inadequado, aliado à ausência de notificação para a retificação da instalação, por força de alterações supervenientes dos padrões, impede que ele, posteriormente, venha a alegar a impossibilidade de leitura por estar instalado o equipamento em local de difícil acesso – pois tal prática configuraria a busca de benefício da própria torpeza (tu quoque), conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Reforço que tal fato, por si, não indica que houve cobrança em excesso, todavia, é inegável que consubstancia uma falha na prestação do serviço e que trouxe aborrecimentos e o dispêndio do tempo útil dos consumidores – o que, obviamente, deve ser indenizado a título de danos morais.
Firme nesse fundamento, trago a lição forjada pelo Professor Dessaune.
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. (Dessaune, Marcos, Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011) Quanto ao montante indenizatório, deve ser observado o princípio da razoabilidade e evitado o enriquecimento sem causa de quem o pleiteia (nos termos do art. 844 e seguintes do CC), portanto, atentando ainda ao caráter reparatório, punitivo e pedagógico da condenação, bem como a capacidade econômica das partes, julgo adequado e suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: 1- Julgar improcedente os pedidos de desconstituição do débito e devolução em dobro dos valores pagos. 2 - Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora a partir da realização da primeira leitura por estimativa realizada – 01/12/2022 - (súmula 54 do STJ); e correção monetária a contar da data desta sentença (súmula 362 do STJ); 3 - Condenar as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de suas respectivas sucumbências.
Observe-se a gratuidade de justiça.
Sem remessa necessária, por força do inciso II, do §3º, do art. 496, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
08/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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06/02/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Venha o rol de testemunhas da parte autora, no prazo de 15 dias.
Não serão ouvidas testemunhas que não tenham sido previamente arroladas. -
21/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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07/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA MACHADO em 02/02/2024 23:59.
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18/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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