TJRJ - 0838827-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:19 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            10/09/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 18:25 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            08/09/2025 13:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/09/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 09:21 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            20/08/2025 23:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0838827-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA COUTINHO FERREIRA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Relatório Trata-se de ação proposta por Rafael Oliveira Coutinho Ferreira de Souza em face de Itaú Unibanco S.A..
 
 Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que o pai do autor faleceu em agosto de 2024 deixando a esposa meeira e os seus três filhos como herdeiros; que na escritura pública de inventário e partilha, lavrada pelo 15º Ofício de Notas, coube ao autor os investimentos que o falecido tinha junto ao réu; que o autor tentou levantar o dinheiro a ele destinado por força do inventário, mas houve recusa do réu, que exigiu o comparecimento dos três herdeiros; que a exigência é descabida; que o autor não tem contato com os demais herdeiros.
 
 Manifestações das partes (index 182082707).
 
 Decisão indeferindo a antecipação de tutela (index 183033509).
 
 Em sua contestação (index 189891127), o réu sustenta, em síntese, que a conta do falecido era conjunta, possuindo movimentação do cônjuge; que tal situação impedia o bloqueio ou a transferência de valores que também estão atrelados à Sra.
 
 Maria Cristina Oliveira C de Souza; que não há dano moral a ser indenizado; que incabível a inversão do ônus da prova.
 
 Manifestações das partes (index 189912091, 198386076).
 
 Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 209339235).
 
 Manifestações das partes (index 212001345). É o relatório.
 
 Fundamentação A escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Arthur Ferreira de Souza Neto (index 182226919) estabeleceu a divisão de bens entre os herdeiros.
 
 Na partilha, coube ao autor: a) Saldo contido no Fundo de Previdência Privada PGBL | VGBL | outros - Outros Fundos de Previdência Privada - Itaú Unibanco S.A. - Agência/Conta: 9193/016806 - ITAU LEGEND RENDA FIXA LP FIFCIC RL atrelado à conta corrente de nº. 01680-6, junto ao Banco Itaú (341), agência de nº. 9193; b) Saldo contido no Fundo de Previdência Privada PGBL | VGBL | outros - Outros Fundos de Previdência Privada - Itaú Unibanco S.A. - Agência/Conta: 9193/016806 - Fundo de Investimento denominado ITAU ACTIVE FIX ALL RENDA FIXA CRED PRIV LP FIC atrelado à conta corrente de nº. 01680-6, junto ao Banco Itaú (341), agência de nº. 9193, descrito e caracterizado, na cláusula “VIII”, item “8.2.4” da Escritura Pública de Inventário e Partilha (doc.2); c) Saldo contido no Fundo de Previdência Privada PGBL | VGBL | outros - Outros Fundos de Previdência Privada - Itaú Unibanco S.A. - Agência/Conta: 9193/016806 - Fundo de Investimento denominado ITAU OPTIMUS RF LP FIC atrelado à conta corrente de nº. 01680-6, junto ao Banco Itaú (341), agência de nº. 9193.
 
 Assim, é evidente que tal direito deve ser respeitado, cabendo a ré cumprir os termos da divisão feita na escritura de partilha de bens.
 
 O fato de a conta bancária onde estão os valores discutidos na presente ação ser conjunta com a meeira não impede a transferência para o herdeiro.
 
 Com efeito, a divisão de bens foi estabelecida na referida partilha, na qual a meeira também foi contemplada com outros bens.
 
 Além disto, é evidente que somente os bens do falecido podiam ser objeto da partilha.
 
 Nestes termos, não cabia ao banco deixar de observar os termos da partilha, devidamente registrada no cartório judicial, que deve velar pelo cumprimento dos procedimentos legais.
 
 Da mesma forma, não havia razão para que os demais herdeiros fossem obrigados a fazer requerimento no réu para cumprimento dos termos da partilha.
 
 Com efeito, a partilha dos bens separa a cota parte de cada herdeiro.
 
 Assim, após a partilha, cada herdeiro deve cuidar da parte que lhe cabe, sem que as diligências necessárias para tanto precisem da participação dos demais herdeiros.
 
 Nestes termos, indevida a recusa da ré na transferência dos valores acima referidos, em estrito cumprimento ao estabelecido no inventário.
 
 Assim, a ré deve ser condenada a pagar ao autor os valores existentes nos referidos fundos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 A falha na prestação de serviço da ré, que impediu o autor de receber os valores que lhe pertencem, causou angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
 
 Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a transferir para o autor os valores contidos nos fundos acima referidos para o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Condeno a ré a pagar ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente data (Sumula 362 do STJ), observada a aplicação da Taxa Selic, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil.
 
 Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
 
 PRI.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
 
 LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
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                                            07/08/2025 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 17:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/07/2025 19:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/07/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:28 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 22:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 22:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 17:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/07/2025 12:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2025 00:57 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHIARELLI COSTANZA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:57 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:25 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:25 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 17:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 13:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/04/2025 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 16:39 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            01/04/2025 16:37 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            31/03/2025 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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