TJRJ - 0830873-60.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo:0830873-60.2024.8.19.0209 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JORGE RAMOS DOS SANTOS Certifico que os Embargos de Declaração do Id 211712840 são tempestivos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
HELOISA GRAVINO FIGUEIREDO STROUB -
22/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830873-60.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JORGE RAMOS DOS SANTOS VISTOS ETC Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes qualificadas na inicial.
O feito teve seu curso normal, até que sobreveio petição e declaração do autor informando que a parte ré quitou o débito, objeto da lide, conforme index 192733005.
A controvérsia perdeu seu objeto, durante a tramitação do feito, com pedido de extinção por parte da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na consonância do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:43
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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