TJRJ - 0807413-38.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:54
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA PERES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807413-38.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DA SILVA PERES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 202257386.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID 166813538 para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
12/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 12:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/01/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:15
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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20/01/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA PERES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 12:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/11/2024 00:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 00:15
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2024 00:15
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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26/11/2024 12:11
Revisão do Projeto de Sentença
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21/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:32
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 20:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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07/10/2024 17:57
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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07/10/2024 17:57
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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