TJRJ - 0806058-93.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 08:01
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806058-93.2024.8.19.0210 AUTOR: FATIMA MARIA ISMERIO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por FÁTIMA MARIA ISMÉRIO DA SILVAem face de BANCO BMG S/A.
A autora alega que o BANCO BMG S/A realizou, sem seu consentimento, a contratação de um cartão de crédito consignado (RMC) em vez do empréstimo solicitado, descontando mensalmente 5% de seu benefício previdenciário desde 2019.
Fundamenta-se no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que garante o cancelamento do cartão a qualquer tempo, e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando vícios no contrato de adesão e falta de transparência.
Requer: (i) cancelamento imediato do cartão; (ii) restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); e (iv) concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Junta documentos.
Decisão de fls. 11 que defere gratuidade de justiça ao autor.
O BANCO BMG S/A contesta em fls. 19, afirmando que a contratação foi regular e documentada, com a autora assinando termo de consentimento.
Argumenta que o cancelamento do cartão não extingue a dívida pendente (art. 17-A, (sec)1º da IN 28/2008) e que a autora possui saldo devedor de R$1.727,53, conforme extratos anexados.
Alega litigância de má-fé (art. 80, CPC) pelo advogado da autora, citando ações idênticas em massa.
Pede a improcedência dos pedidos, a condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de condenação.
Junta documentos.
Réplica da parte autora em fls. 27 em que a autora reitera que os descontos mensais (R$2.520,96 desde 2019) superam o valor liberado (R$1.599,84), devendo o débito estar quitado conforme o (sec)4º do art. 16 da IN 28/2018, que exige amortização mensal obrigatória.
Insiste no cancelamento do cartão e, alternativamente, na fixação de data fim para os descontos.
Mantém os pedidos iniciais e rejeita as alegações de litigância de má-fé.
Decisão saneadora em fls. 33 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
Saliente-se que é dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial, a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Ademais, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, bastando a aferição do dano e do nexo de causalidade.
Cabe ainda a instituição financeira provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste tudo com fundamento no art. 14, (sec)3°, I, CDC.
Entretanto, tais prerrogativas não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Compulsando os autos, verifica-se não estamos diante de um produto financeiro inédito, sendo certo que a questão é de ampla utilização pelos tomadores de crédito no mercado.
Não merece prosperar o argumento de indução a erro até mesmo porque há termo de consentimento e esclarecimento da execução do serviço - fls. 25.
O contrato é bastante claro sobre o tipo de serviço prestado, com letras maiores que as demais e campo de destaque.
Houve inclusive retirada de valores por parte da cliente.
Há plena observância dos deveres de lealdade e de cooperação no caso concreto, sendo certo que não estamos diante de um produto financeiro novo.
Nem se pode falar em irregularidade dos juros.
Este tipo de cartão justamente por ter a garantia de pagamento dos valores mínimos possui juros do rotativo menores que os demais e ainda margem de consignação específica de 5% no contracheque para além dos 30% consignáveis, o que confirma interesse e vantagem ao consumidor em ter tal produto.
Conclui-se que a parte ré provou que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme regramento do art. 14, (sec)3°, I, CDC.
Não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato entre as partes sendo certo ainda que o desconto do valor mínimo do cartão de crédito nos vencimentos de servidores públicos é uma prática legal já havendo inclusive regulamentação específica para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos federais nos termos da Lei 13.172/15.
O contrato entre as partes é regular e respeita os princípios da transparência e lealdade, restando vazios os argumentos indicados na inicial em afronta ao disposto no art. 373, I, CPC/15, devendo todos os pedidos serem julgados integralmente improcedentes.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE QUE ACREDITAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NA MEDIDA EM QUE É EVIDENTE A NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, ESPELHADA NO PRÓPRIO CABEÇALHO DO CONTRATO.
OS PAGAMENTOS DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ERAM DEBITADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA ESTÃO ELENCADOS NOS EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PAGAMENTOS EFETUADOS, DE FORMA CLARA E DETALHADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU TOTAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, (sec) 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFORMANDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 0001285-73.2012.8.19.0205 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/12/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada.
Empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito.
Autor ciente das condições contratuais, anuindo com o desconto em seu contracheque do valor mínimo das faturas.
Pagamento mínimo que enseja a cobrança de juros.
Ausência de comprovação da falha na prestação do serviço.
Danos morais não configurados.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. 0118501-80.2015.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/04/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica dos julgados acima ao presente caso em observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Pelo exposto, DECLAROa regularidade do contrato e de sua execução e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, (sec)3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 02/09/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FATIMA MARIA ISMERIO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA MARIA ISMERIO DA SILVA - CPF: *24.***.*64-72 (AUTOR).
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19/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 02/05/2024 23:59.
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29/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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