TJRJ - 0808492-18.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808492-18.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pleiteia a parte autora, em sede de liminar, a abstenção da empresa ré de interromper o serviço de energia elétrica no imóvel situada na Rua Barueri, 254 - Ricardo de Albuquerque - RJ, em razão débito decorrente de lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção n. 11125495, no valor de R$ 15.791,59, dividido em 60 vezes de R$ 263,19 (index 214725624 e 214725626).
Alega o demandante que as cobranças relacionadas ao TOI supramencionado são indevidas, discorda da atribuição de qualquer irregularidade na sua unidade, e reclama da ausência de notificação prévia a fim de oportunizar o acompanhamento da inspeção.
Verifico que as cobranças do TOI estão sendo efetivadas em apartado (index 214725622).
Visando à apreciação do requerimento de antecipação de tutela, venha pela parte autora as 3 últimas faturas de consumo de energia, com os respectivos comprovantes de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 18:05
Audiência Conciliação designada para 03/11/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
05/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045900-30.2025.8.19.0000
Lais Michelle Nascimento de Souza
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Bruna da Fonseca Trica
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2025 08:15
Processo nº 0808541-53.2025.8.19.0213
Alcemar Antonio Assad
Municipio de Mesquita
Advogado: Rejane Moura Assad Monteiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 21:23
Processo nº 0800785-47.2024.8.19.0077
Andreza Ramos Ribeiro Cordeiro
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Bruna Lombone Ralha de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 15:58
Processo nº 0810074-12.2024.8.19.0042
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Jeferson de Aguiar Leal
Advogado: Andre Furtado Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 23:26
Processo nº 0802612-27.2025.8.19.0023
Leonardo Mariscal Pinheiro
Condominio Double Place
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 10:25