TJRJ - 0802612-27.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ERIVANDA VIANA JORGE em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ERIVANDA VIANA JORGE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0802612-27.2025.8.19.0023 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO MARISCAL PINHEIRO EMBARGADO: CONDOMINIO DOUBLE PLACE HOME & OFFICE 1- Verifico que os Embargos à Execução foram apresentados tempestivamente. 2- Compulsando os autos, pelos documentos juntados, verifico que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça pretendido e requerido, eis que se encontra na condição de hipossuficiência financeira, razão pela qual ora defiro a concessão. 3- Atribui-se efeito suspensivo aos embargos à execução, excepcionalmente, quando o julgador verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 919, § 1º , c/c artigo 300, ambos do CPC).
No presente caso, em juízo de cognição sumária, constato a ausência de probabilidade do direito alegado.
Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 4- Cite-se a parte embargada, de forma eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 920, inciso I do CPC. 5- Certifique-se a não concessão do efeito suspensivo nos autos da Execução em apenso. 6- Intime-se a parte embargante para ciência da presente decisão.
ITABORAÍ, 25 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular - 
                                            
31/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/07/2025 08:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
 - 
                                            
24/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 03/07/2025 23:59.
 - 
                                            
02/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
 - 
                                            
24/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 22:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
 - 
                                            
31/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2025 10:25
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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