TJRJ - 0820996-80.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/09/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 11:03
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BRUNO ALVES FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 03:17
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 03:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 03:17
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 03:17
Recebidos os autos
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0820996-80.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ALVES FERREIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Tenho como justificada a ausência da parte autora à audiência, diante do documento apresentado no index 212394884.
Outrossim, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a dispensa da audiência é expressamente prevista no Enunciado 8.15, do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
Designo, desde já, o dia 08/09/25 para leitura de sentença.
Caso não haja expediente forense na data designada, fica a mesma prorrogada para o próximo dia útil, devendo a data ora designada por este Juízo prevalecer em detrimento de outras que, por ventura, o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
07/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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07/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:40
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/07/2025 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 12:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/07/2025 18:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:31
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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