TJRJ - 0806394-87.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806394-87.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEVALDO JOSE DE SANTANA RÉU: TEX COURIER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUP 1.
Trata-se de Ação Trabalhista inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho por Rubervaldo José de Santanaem face de Tex Courier Ltda., objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego e o recebimento de direitos trabalhistas decorrentes.
Consoante registrado na ata de audiência (ID 180442274), a Justiça do Trabalho declarou sua incompetência para processar e julgar a presente ação, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADC 48, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007.
Conforme a tese mencionada, as demandas decorrentes de relação jurídica comercial regida pela referida norma não se inserem na esfera de competência da Justiça do Trabalho, devendo ser apreciadas pela Justiça Comum, mesmo quando arguida a existência de fraude à legislação trabalhista.
A referida decisão de incompetência transitou em julgado, conforme se verifica do julgamento de ID 180442276, porquanto não se conheceu do recurso ordinário interposto pelo ora autor, em razão da sua intempestividade.
Assim, considerando que a ação foi originalmente estruturada para processamento na Justiça do Trabalho e, tendo sido o feito redistribuído a este Juízo, impõe-se a adequação da petição inicial às normas e procedimentos previstos no CPC.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, adaptando a causa de pedir e os pedidos à competência da Justiça Estadual e ao procedimento comum previsto no CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Sem prejuízo, em igual prazo, intime-se o autor para apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça: a) comprovante de renda atualizado (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); b) cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal do Brasil; c) ou, na hipótese de não realizar declaração de IR e ausência de vínculo empregatício, comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal do Brasil, bem como cópias dos 03 (três) últimos extratos de conta corrente ou conta poupança.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 23:03
Outras Decisões
-
27/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801641-37.2024.8.19.0036
Banco Santander (Brasil) S A
Juliana da Costa Martins
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 16:14
Processo nº 0885108-19.2024.8.19.0001
Marcio Andre Martins da Silva Araujo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gleison Gomes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0822275-61.2024.8.19.0066
Ivanir da Cruz de Matos
Banco Agibank S.A
Advogado: Marcelo Noronha Mariano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 15:51
Processo nº 0822358-41.2025.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Andressa dos Santos Amaral Pereira
Advogado: Ruan Clem Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 22:52
Processo nº 0077093-90.2007.8.19.0001
Francesco Sciammarella
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alexandre Paz Pinaud Madruga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 00:00