TJRJ - 0173006-74.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA DOMÊNICA em face de VANIA GOE DA SILVA FERREIRA, objetivando o autor a satisfação do pagamento de cotas condominiais atrasadas.
Inicial devidamente instruída com os documentos de IE 07/45.
Intimação pelo despacho de IE 64, a fim de que a parte autora regularize a petição inicial.
Emenda a inicial no IE 69, recebida pela decisão de IE 115, alterando a classe processual para que passe a constar ação de cobrança.
Contestação no IE 165/175, pugnando pela análise da gratuidade de justiça, bem como o parcelamento da dívida objeto da lide.
Manifestação da autora no IE 205, concordando com o parcelamento do débito apontado e impugnando o requerimento de justiça gratuita.
Manifestação das partes informando não ter mais provas a produzir, no IE 205 e 219.
Decisão no IE 253, deferindo justiça gratuita à Ré.
Decisão de IE 273 decretando a revelia a parte Ré, tendo em vista a retificação da certidão no IE 270. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais, tendo por objeto unidade condominial denominada 1008, da Rua Ubaldino do Amaral nº 40, Centro, nesta cidade.
O Condomínio demandante afirma que a Ré está inadimplente com o pagamento das cotas condominiais descritas na Inicial.
A obrigação de contribuir com os encargos condominiais não decorre de mera convenção entre as partes, mas sim da propriedade do bem em condomínio.
A inadimplência, por sua vez, impõe a responsabilização do condômino pelos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 389 e 395 do Código Civil.
A relação jurídica entre condomínio e condômino é de natureza obrigacional, fundada na propriedade das frações ideais e no dever de contribuir para a manutenção do todo, conforme dispõe o art. 1.345 do Código Civil.
Saliento que é indiscutível o dever do condômino de contribuir para o rateio das despesas condominiais, sendo que não foi produzida qualquer prova quanto ao pagamento integral das cotas condominiais cobradas nesta ação.
Assim, inexorável é o acolhimento da pretensão autoral.
Ainda assim, incidem os efeitos materiais da revelia, na forma dos arts. 341 e 344 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I CPC para CONDENAR a Ré no pagamento dos encargos condominiais descritos na planilha de fls. 83 e as que se vencerem no curso da lide (art. 323 CPC), com juros legais e correção monetária, esta atualizada segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, desde a data de cada vencimento até o efetivo pagamento.
Condeno a Ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça deferida a mesma no IE 253.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I -
14/07/2025 20:12
Conclusão
-
14/07/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:30
Conclusão
-
26/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:14
Juntada de documento
-
02/04/2025 17:20
Conclusão
-
02/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:43
Juntada de petição
-
22/10/2024 12:13
Conclusão
-
22/10/2024 12:13
Decretada a revelia
-
22/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:06
Conclusão
-
30/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:56
Outras Decisões
-
01/07/2024 14:56
Conclusão
-
01/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:35
Juntada de petição
-
10/06/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:53
Juntada de petição
-
24/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:34
Conclusão
-
23/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 19:30
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:56
Conclusão
-
06/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 14:07
Juntada de petição
-
06/02/2024 05:31
Documento
-
29/12/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:22
Conclusão
-
27/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:58
Juntada de petição
-
31/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:57
Juntada de petição
-
03/07/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:40
Conclusão
-
15/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:01
Documento
-
14/02/2023 18:24
Expedição de documento
-
13/02/2023 17:34
Expedição de documento
-
02/11/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 11:03
Retificação de Classe Processual
-
29/08/2022 13:20
Juntada de petição
-
25/08/2022 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2022 16:05
Conclusão
-
25/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:25
Juntada de petição
-
16/08/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 13:03
Conclusão
-
12/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:15
Juntada de petição
-
04/07/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:55
Conclusão
-
04/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 10:29
Juntada de documento
-
30/06/2022 12:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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