TJRJ - 0914072-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2025 15:11
Expedição de Informações.
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 21:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0914072-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GARDEN PARTY EVENTOS LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. 1] Reporto-me ao relatório de id. 213883602. 2] A autora se manifestou em resposta ao referido despacho, prestando esclarecimentos sobre os requerimentos formulados perante o Juízo do 13º Juizado Especial Cível do Méier, nos autos nº 0017845-08.2017.8.19.0208.
A autora esclareceu que a problemática envolve os valores de R$ 51.999,41, R$ 39.271,39 e R$ 1.854,46, totalizando R$ 93.125,26, dos quais apenas R$ 1.854,46 foram efetivamente transferidos para a conta judicial do processo executivo.
Conforme documentação anexada, a instituição financeira ré confirmou que houve bloqueio dos valores mencionados (id. 216685324 e 213178727), porém, segundo o Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores e Ofício do Banco do Brasil, consta depositado em juízo apenas R$ 15.550,77.
A parte autora comprovou que o prejuízo foi arguido em pelo menos 5 oportunidades perante o juízo executivo, sendo denunciado o excesso da penhora e realizado pedido de desbloqueio, todos negados com base nos comprovantes de bloqueio emitidos pelo SISBAJUD. É o relatório.
Da análise dos autos, verifico que foi demonstrado o bloqueio de valores através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) nas contas da parte autora junto à instituição financeira ré.
Conforme se extrai dos documentos anexados, especialmente o e-mail da ré de id. 213178727, houve efetivo bloqueio dos valores, porém apenas parcela ínfima foi transferida para a conta judicial vinculada aos autos executivos.
O art. 16 da Portaria CNJ nº 03/2024 dispõe que a anotação de "não-resposta" significa que a instituição financeira não enviou resposta à solicitação de bloqueio online ou esta foi rejeitada durante os procedimentos de validação.
Todavia, comprovado pelos extratos e comunicações da própria ré que os valores foram efetivamente bloqueados, não se tratando de mera "não-resposta" do sistema, mas sim de questão operacional na transferência dos valores para a conta judicial competente.
A situação configura evidente prejuízo à parte autora, que se vê privada da livre movimentação de recursos em suas contas bancárias sem que haja correspondente satisfação do crédito executado no processo originário.
Considerando que: (i) foi demonstrado o efetivo bloqueio dos valores pela ré; (ii) apenas parcela mínima foi transferida para a conta judicial competente; (iii) a diferença permanece retida sem destinação adequada; (iv) a parte autora comprovou ter requerido por diversas vezes o desbloqueio perante o juízo executivo, sem êxito; (v) a manutenção da situação causa prejuízo injustificado à atividade empresarial da autora, há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, de modo que presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino à ré, STONE PAGAMENTOS S.A.,que, no prazo de dois dias úteis, proceda à transferência do valor de R$ 91.270,80 (noventa e um mil, duzentos e setenta reais e oitenta centavos)de titularidade da autora para a conta judicial vinculada à ação nº 0017845-08.2017.8.19.0208, em trâmite perante o 13º Juizado Especial Cível do Méier.
A transferência deverá ser comprovada nos autos mediante juntada do respectivo comprovante e comunicação ao juízo executivo.
Fixomulta diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento da presente determinação. 3] Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
As partes, caso tenham interesse, poderão acessar o sistema "+ Acordo", disponível no Portal do Tribunal de Justiça (https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo), cuja utilização se dará de modo independente e sem qualquer interferência no curso da presente demanda.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
15/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807017-89.2025.8.19.0061
Ronis Rosa Ribeiro
Municipio de Teresopolis
Advogado: Willian Rosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 22:12
Processo nº 0810439-18.2022.8.19.0210
Pombo Mukombo Agnes
Fabio Marcos Cid da Silva
Advogado: Durval Barbosa de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2022 17:19
Processo nº 0067621-11.2020.8.19.0001
Agda da Silva Lopes
Banco Bmg
Advogado: Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2020 00:00
Processo nº 0801996-85.2025.8.19.0206
Josiane Cortes Brasil da Silva
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Fred Falcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 18:27
Processo nº 0800531-76.2025.8.19.0065
Liberty Seguros S A
Carpecas e Acessorios LTDA
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 15:50