TJRJ - 0806021-75.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806021-75.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PARAGUASSU BRANDAO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de Ação Revisional c/c Indenizatória, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, pleiteando a autora a reversão do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, a revisão dos reajustes considerados abusivos, a repetição do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Como causa de pedir, alega que celebrou contrato de plano de saúde, na modalidade coletiva por adesão, com as rés em 2019; que em 30 de abril foi surpreendida com a comunicação de cancelamento unilateral do seu contrato, com vigência a partir de 1º de junho de 2024; que suportou aumentos injustificados e abusivos durante a vigência do contrato, havendo um reajuste de 94,7% em três anos; que enfrentou um "martírio" para conseguir os documentos necessários para a portabilidade, obtendo-os apenas quatro dias antes do cancelamento; que a ré não observou o prazo mínimo de 60 dias para notificação do cancelamento, dando-lhe apenas 30 dias; que, por ser idosa, não encontra no mercado opções de planos que se adequem ao seu perfil, sendo-lhe oferecida apenas a opção de plano com coparticipação; socorre-se ao Poder Judiciário.
A inicial foi instruída com documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida no ID 174016173.
A parte ré Amil, em sede de contestação de index 130890393, com documentos, apresentou preliminares.
No mérito, argumenta que agiu em exercício regular de seu direito e não cometeu qualquer ato ilícito ao rescindir o contrato com a administradora de benefícios (Qualicorp).
Ressalta que se trata de um plano de saúde coletivo por adesão, e não individual, e que a responsabilidade pela rescisão do contrato com o beneficiário, a oferta de migração para outro plano e a comunicação aos clientes é da administradora, e não da operadora.
Afirma que a rescisão está em conformidade com a legislação aplicável (como a Lei 9.659/98 e resoluções da ANS), que autorizam a rescisão unilateral e imotivada de contratos coletivos, desde que o contrato esteja em vigor por pelo menos 12 meses e seja realizada uma notificação prévia de 60 dias.
Argumenta ainda que o nexo causal entre a sua conduta e o suposto dano alegado pela autora não existe, e que a rescisão respeitou os ditames legais e contratuais, sendo que a autora estava ciente das cláusulas do contrato.
Por fim, solicita a improcedência dos pedidos.
Contestação da ré Qualicorp no index 135611131, com documentos.
No mérito, argumenta que o cancelamento do plano de saúde da autora ocorreu a pedido da operadora Amil e que a administradora cumpriu seu dever legal de informação ao notificá-la do cancelamento.
A empresa destaca que o contrato permite a rescisão por qualquer uma das partes após 12 meses de vigência.
Defende que não houve falha na prestação de seus serviços e que a responsabilidade pela manutenção do plano não lhe cabe, pois o cancelamento foi solicitado pela operadora, que é a única a quem se deve atribuir o ônus da condenação.
Menciona que a autora teve a oportunidade de solicitar a portabilidade de carências para outro plano em até 60 dias após o cancelamento, conforme as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Afirma que, no entanto, a autora não fez o pedido, optando por ajuizar a ação.
Refuta a aplicação do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso, pois a autora não está em situação de risco de vida, internada ou em tratamento médico essencial para sua sobrevivência ou integridade física; aduz que o tratamento de uma condição permanente não se enquadra na regra do Tema 1082.
Conclui que a pretensão da autora não é cabível, uma vez que seu direito à portabilidade foi assegurado, o que permitiria a continuidade de seu tratamento com outro médico.
Por fim, sustenta que não há responsabilidade de sua parte, pois os supostos danos foram causados exclusivamente pela operadora de saúde, o que funcionaria como uma causa excludente de responsabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A administradora argumenta que não houve nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, pois a petição inicial não aponta falha em seus serviços, e a autora não comprovou a existência de danos.
Alega que não houve ato ilícito, e o simples descontentamento da autora não constitui dano moral passível de indenização.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 145744356.
Decisão saneadora no index 174016173. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente controvérsia cinge em analisar a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, a abusividade de reajustes aplicados e a configuração de danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre a autora, a Amil e a Qualicorp é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora figura como consumidora, e as rés, como fornecedoras de serviços.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, com a consequente mitigação do princípio do pacta sunt servandaem favor da proteção do consumidor, notadamente a parte hipossuficiente na relação. É incontroverso nos autos que a autora foi notificada, em 30 de abril de 2024, sobre o cancelamento do seu plano de saúde, com vigência a partir de 1º de junho de 2024.
As rés, em suas defesas, justificam a rescisão com base na natureza do contrato (coletivo por adesão) e na suposta observância dos requisitos legais, como a notificação prévia e a vigência superior a 12 meses.
Embora a rescisão unilateral de contratos coletivos seja, em tese, permitida, tal direito não pode ser exercido de forma irrestrita, especialmente quando atinge beneficiários em situação de vulnerabilidade, como é o caso de idosos e pessoas em tratamento médico.
A autora, com mais de 60 anos, enquadra-se no Estatuto do Idoso, que lhe garante proteção especial.
A súbita rescisão, sem a oferta de plano individual ou a garantia de migração para um contrato similar, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, tornando a rescisão abusiva.
Além disso, a notificação com apenas 30 dias de antecedência desrespeitou o prazo mínimo de 60 dias previsto na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
Tal falha formal agrava a abusividade do ato, pois privou a autora de tempo razoável para buscar alternativas, especialmente considerando a dificuldade notória de idosos aderirem a novos planos de saúde.
Desse modo, o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem a devida oferta de plano individual e sem a observância do prazo de notificação, mostra-se ilegal e abusivo, merecendo a sua imediata reversão.
As rés, de forma solidária, devem restabelecer o contrato nas mesmas condições em que se encontrava antes do cancelamento, garantindo a continuidade da cobertura.
A autora alega que sofreu reajustes de 94,7% em três anos.
A Qualicorp, na qualidade de administradora de benefícios, e a Amil, como operadora, têm o dever de comprovar a legalidade e a razoabilidade dos reajustes aplicados.
A simples alegação de que a readequação do plano coletivo segue normas próprias não desincumbe as rés do ônus de demonstrar a efetiva necessidade e o critério técnico para tais aumentos, sob pena de ofensa ao art. 6º, inciso III, e art. 51, inciso X, do CDC.
A falta de transparência e a ausência de justificativa técnica e atuarial para os reajustes em patamares tão elevados configuram prática abusiva.
Os reajustes aplicados no plano da autora deverão ser revistos, com base na média dos reajustes de planos individuais autorizados pela ANS no período.
A diferença paga a maior deverá ser restituída de forma simples, pois não se verifica má-fé na cobrança.
No mesmo sentido da presente fundamentação, colacionamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ser beneficiária do serviço de saúde prestada pela ré, desde outubro de 2007, através do contrato nº 0101175, por meio da empresa Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário.
Aduz que a segunda autora, ao comparecer em uma clínica credenciada para a realização de uma consulta, foi surpreendida ao receber a informação de que havia sido desligada do plano de saúde da ré.
Afirma que entrou em contato com a demandada, tendo sido informada que o plano estava cancelado desde o dia 30 de setembro de 2020; contudo a atendente não soube explicar o motivo da rescisão unilateral.
Pretende a condenação da empresa ré a restabelecer o plano de saúde dos autores e compensação por danos morais. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, contra a qual se insurge a parte autora, cuja tese recursal converge para a necessidade de majoração do quantum compensatório a título de dano moral. 3.
Sob a ótica da relação triangulada formada entre as partes - operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário - a partir da celebração do contrato, infere-se que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 4.
Na hipótese, restou comprovado o vínculo contratual entre as partes, desde 01 de outubro de 2007, por meio das carteiras do plano de saúde dos autores.
Aliado a isso, verifica-se que as autoras, pessoas idosas, necessitam de acompanhamento médico, tendo em vista os laudos médicos, receituários médicos e relatórios de exames médicos anexados à exordial. 5.
Em 30 de julho de 2020, a apelada recebeu comunicado da Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, informando que os contratos de assistência médico-hospitalar (AMIL SAÚDE EMPRESARIAL n. 399066000, AMIL ONE N. 1364248 e do contrato AMIL DENTAL n. 495995000) firmados com a contratante seriam rescindidos. 6.
Acontece que o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar o regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, editou a Resolução nº 19/1999, dispondo que, em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, caberá à operadora disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 7.
Embora não estivesse a recorrida impedida de proceder ao cancelamento do plano de saúde, esta descumpriu com o disposto no artigo 1º da Resolução CONSU n° 19/1999, posto que não comprovou que notificou e disponibilizou tempestivamente à parte autora a migração para plano individual ou familiar. 8.
Assim, restou caracterizada a ilicitude da rescisão contratual, em afronta ao disposto no art. 13, § único, II, da Lei 9.656/98.
Pois, ainda que se trate de contrato coletivo empresarial, é dever da operadora garantir o direito à informação, especialmente diante da continuidade da prestação do serviço. 9.
A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança - decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva (CC, art. 422). 10.
O entendimento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça é de que "Nos termos jurisprudência do STJ, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020). 11.
O cancelamento unilateral do contrato, sem notificação prévia com antecedência de 60 dias, e a alteração da legítima expectativa de permanência da relação contratual ensejaram dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a condenação da operadora de plano de saúde à reparação moral. 12.
Quantum compensatório arbitrado em confronto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o que vem sendo usualmente praticado por esta Corte Estadual de Justiça, devendo ser majorada a verba indenizatória.
Precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 13.
Recurso provido. (0007047-63.2020.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) O cancelamento indevido do plano de saúde, especialmente na situação da autora, idosa e em tratamento, não configura mero aborrecimento.
A conduta das rés gerou-lhe angústia, incerteza e temor de ficar desamparada, sem acesso a serviços de saúde essenciais.
A dificuldade em obter os documentos para portabilidade e a consequente impossibilidade de aderir a um novo plano, somadas à perda da proteção de saúde, extrapolaram o mero dissabor e configuram verdadeiro abalo moral.
O dano moral, na presente hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilegalidade do ato, prescindindo de prova de prejuízo efetivo.
A conduta das rés, que agiram em desrespeito ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana da autora, deve ser punida e coibida, com a fixação de indenização que cumpra sua dupla função: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da prática abusiva.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado.
As rés Amil e Qualicorp respondem solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, por integrarem a cadeia de consumo e atuarem conjuntamente na prestação do serviço.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Declarar nulo o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora e determinar que as rés, solidariamente, procedam ao restabelecimento imediato da cobertura nas mesmas condições contratuais anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2) Declarar a abusividade dos reajustes aplicados e determinar que as rés apresentem, em 30 (trinta) dias, o cálculo de reajustes com base na média anual autorizada pela ANS para planos individuais, bem como a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais a contar da citação. 3) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se |à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806021-75.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PARAGUASSU BRANDAO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora imputa às rés a responsabilidade por danos que alega ter sofrido, pelo que presente a relação jurídica a justificar a pertinência subjetiva na presente demanda.
Se há ou não responsabilidade é questão de mérito, e com ele será decidido.
Carece de fundamento as impugnações das rés à gratuidade de Justiça, posto que a autora recolheu as custas iniciais (index 125930350).
Fixo como ponto controvertido saber se houve reajustes indevidos no plano de saúde entre janeiro/2021 a julho/2023.
As partes não possuem mais provas a produzir.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
20/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 01:07
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806021-75.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PARAGUASSU BRANDAO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1 - Desentranhe-se a petição do index 145744356, visto constar em duplicidade. 2 - Após, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 77, III C/C 79 DO CPC.
Venha também manifestação quanto ao interesse na conciliação, devendo desde já eventual proposta de acordo vir por escrito.
Decorrido o PRAZO COMUM EM CARTÓRIO de 15 dias, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:56
Outras Decisões
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12/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:29
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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