TJRJ - 0801763-40.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:52
Documento
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15/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 14:38
Inclusão em pauta
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09/09/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2025 17:34
Conclusão
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01/09/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 10:32
Mero expediente
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27/08/2025 13:29
Conclusão
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27/08/2025 13:26
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801763-40.2024.8.19.0007 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0801763-40.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00689487 APELANTE: HELOISA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-224720 ADVOGADO: JULIANA SANT ANNA DAS CHAGAS OAB/RJ-235968 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801763-40.2024.8.19.0007 APELANTE: HELOISA DO NASCIMENTO SILVA (autora) APELADAS: NU PAGAMENTOS S.A. (ré) RELATORA: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Autora que alega ter recebido ligação informando sobre tentativa de compra no seu cartão de crédito e sobre a necessidade de realizar a ativação de seguro.
Para isso foi enviado código para seu WhatsApp o que gerou um pagamento no valor de R$ 2.817,00 (dois mil, oitocentos e dezessete reais), transferido à LUCAS MATEUS DA SILVA ROCHA.
Pretende o autor, declaração de inexistência do débito, bem como indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Incidência do CDC.
Inexistência de provas mínimas de ação ou omissão da instituição financeira que possa ensejar dever de indenizar, como pretende a correntista.
Narrativa autoral que não aponta nenhuma conduta da ré ou de seus prepostos, que tenha contribuído para o seu infortúnio.
Ausência de provas de que a fraude tenha sido com a conivência de algum preposto das rés.
Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Manifesta falta de cautela por parte do demandante, que realizou a operação de pagamento, inserindo sua senha, sem aferir o constante na tela.
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo inúmeros recursos sem que a matéria apresente alguma complexidade, e ainda com base em Súmula do próprio Tribunal.
Precedentes.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida por HELOISA DO NASCIMENTO SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual sustenta, em síntese, que no dia 24/02/2024, recebeu uma ligação informando sobre tentativa de compra junto ao Mercado Livre no valor de R$ 1.200,00 (Hum mil, duzentos reais), através de seu cartão de crédito.
Aduz que, como medida de segurança, o fraudador informou que seria necessário ativar o Seguro do Cartão para evitar novas tentativas de compras indevidas, porém, para isso seria enviado um código para seu WhatsApp, utilizado no aplicativo do Nubank e ativado através do Pix modo crédito.
Ao receber o código veio com o nome de Ativação de Seguro, no entanto ao colá-lo no aplicativo e confirmar a transação, foi transferido o valor de R$ 2.817,00 (Dois mil, oitocentos e dezessete reais), à Lucas Mateus da Silva Rocha, inscrito no CNPJ 53.***.***/0001-39, instituição PagSeguro Internet IP.
S/A, momento em que percebeu que havia caído em um golpe.
Sustenta que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Requer, a título de tutela antecipada, a suspensão do valor da compra de R$2.901,55 (dois mil novecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) com vencimento no dia 13/03/202.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e da condenação da parte ré em dano moral no valor de R$10.000,00 Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência (indexador 106452008).
Contestação em que o réu argui preliminar de ilegitimidade passiva.
Pugna pelo litisconsórcio necessário do beneficiário do PIX, LUCAS MATEUS DA SILVA ROCHA.
Alega que a autora acolheu as orientações de terceiros sem, ao menos, certificar-se da legitimidade e veracidade do que lhe estava sendo informado, o que poderia ter feito facilmente por qualquer canal de comunicação oficial do Nubank.
Afirma que não pode ser responsabilizado, pois adotou todos os procedimentos recomendados de segurança com o fito de evitar a ocorrência de tais eventos, orientando sempre seus usuários e demonstrando em diversas campanhas a conscientização dos consumidores para evitar golpes e fraudes.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos (indexador 113773634).
Réplica (indexador 118731546).
Manifestação da autora (indexador 136428993) e da ré (indexador 137160615) informando não terem mais provas a produzirem.
A sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do réu, verba arbitrada em 5% do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida ao demandante (indexador 166074973).
Apelo da autora, repisando os argumentos da exordial, afirmando que houve má prestação do apelado, inclusive que houve responsabilidade da ré por permitirem intermediações com golpistas.
Requer a reforma integral da sentença (indexador 168385193).
Contrarrazões, pela manutenção da sentença (indexador 190879631).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os elementos, requisitos e pressupostos de admissibilidade, passa-se à apreciação do mérito recursal.
De início, cumpre deixar consignado, que em atenção ao princípio que prevê a duração razoável do processo, bem como em se tratando de causa considerada "corriqueira", havendo centenas de demandas em curso, nas Varas Cíveis deste Estado e por via de consequência, recursos inúmeros perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal, a apelação interposta pela parte autora está sendo julgada monocraticamente, em observância ao art. 5º , inciso LXXVIII da Magna Carta ( a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) c/c. art. 4º ( as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa) ., art. 6º ( todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 8º (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ) , art. 11 ( todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ) e art. 932, IV, "a" todos do CPC, com esteio ainda na Súmula 330 deste Tribunal de Justiça.
Ao exame dos autos documentos que os instruem, depreende-se de forma cristalina, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 17 da Lei 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Regula-se, pois, pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade do réu.
Com isso, indene de dúvidas que incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in casu, a instituição financeira, pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8.078/1990, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, situação que se enquadra perfeita no caso, ora em apreço.
Vejamos, pois.
Afirma a parte autora, ter sofrido golpe, no qual terceiro teria simulado ativação de seguro no valor de R$ 2.817,00 (Dois mil, oitocentos e dezessete reais).
Mister esclarecer que, ainda que comprovada a fraude, a responsabilidade não pode ser atribuída às instituições financeiras, pois deu-se pela realização de operações fraudulentas, o que não foram realizadas pelas rés, ora recorridas. É sabido que as operações fraudulentas se caracterizam por eventos inevitáveis e imprevisíveis, sobre os quais a parte recorrida não possui qualquer ingerência.
Desta feita, analisando-se a narrativa autoral e os elementos de provas carreados aos autos, não exsurge nenhuma conduta do réu que tenha contribuído para o infortúnio do autor, para além do estelionatário ter usado para recebimento de valor.
Fato é, que esse tipo de golpe, do qual a autora foi vítima, tem sido por demais noticiado na mídia do país, e todo cuidado tem sido necessário.
E não foi isso que ocorreu, embora o autor afirme que a culpa de ter caído no tal golpe foi dos réus.
Entretanto, qualquer afirmativa de conduta omissiva ou comissiva de algum preposto dos réus, não passa de mera suspeita, já que nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Em nenhum momento o autor hesitou ou praticou algum ato de cautela para se resguardar.
Logo, não pode a responsabilidade que é somente do correntista, ser atribuída as instituições financeiras, que em nenhum momento participaram ou teve alguma falha na prestação dos seus serviços.
Indene de dúvidas que inexiste ação ou omissão do réu que possa ensejar o dever de indenizá-lo.
Nesse giro, não logrou a autora comprovar que tal golpe fosse uma ocorrência frequente e de conhecimento do réu, sendo certo que, inclusive, a autora realizou a transação financeira de seu próprio celular.
A respeito do assunto, o colendo STJ já s manifestou (grifos nossos): " APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE NA COMPRA DE VEÍCULO.
AÇÃO EM FACE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CAUSA EXCLUDENTE DEMONSTRADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por vítima de fraude na compra de veículo em face das instituições bancárias envolvidas no pagamento. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos em razão da culpa exclusiva da vítima. 3.
Em sede de apelação, o autor pretende a procedência dos pedidos, alegando falha na prestação dos serviços bancários, já que as rés não bloquearam as transações atípicas, tampouco obtiveram êxito na devolução dos valores.
II - Questão em discussão: 4.
Avaliar a responsabilidade das instituições financeiras responsáveis pelas contas de débito e crédito do pagamento da compra objeto de fraude por terceiros.
III - Razões de decidir: 5.
Demonstração da culpa exclusiva do consumidor a afastar a responsabilidade das instituições financeiras. 6.
Trata-se da conhecida fraude na venda de veículos por meio da plataforma OLX, em que um falso vendedor anuncia um veículo, atrai o comprador e, após negociar o preço, fornece dados bancários de terceiros para o pagamento, desaparecendo após o recebimento do valor. 7.
Autor que realizou contrato de alto de risco, utilizando-se de plataforma de Marketplace da OLX, transferindo valores a terceiros sem, sequer, estar em posse do veículo que visava adquirir, razão pela qual não pode pretender imputar ao banco no qual possui conta (que somente realizou a operação financeira por ele autorizada), assim como àquele a que foram destinadas as transferências, as consequências danosas do golpe sofrido. 8.
Em relação ao chamado Mecanismo Especial de Devolução, embora o autor demonstre ter solicitado ao PicPay a realização do procedimento, fato é que não há garantia de êxito, por depender da existência de saldo na conta destinatária, o que, por lógica, não ocorreu no fato ocorrido. 9.
Não é crível que os fraudadores, após obterem êxito no recebimento das transferências via pix, cuja disponibilização é imediata, mantenham os valores na conta objeto da fraude, o que torna inócuo o procedimento de devolução, sem qualquer responsabilidade das instituições financeiras.
IV -Dispositivo: 10.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. ------------Jurisprudência relevante citada: (0012772-40.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 27/02/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0010065-16.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)" (0800233-23.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)).
Outrossim, cabe lembrar que, consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Nessa mesma linha, seguem alguns precedentes deste Sodalício a respeito da matéria, objeto da lide, que ora se aprecia (grifos nossos): " DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, consistente no pagamento de boleto emitido por terceiro fraudador.
II.
Questão em Discussão Análise da responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento indevido de boleto fraudulento gerado por site falso e da eventual falha na prestação do serviço bancário.
III.
Razões de Decidir Inexistência de emissão do boleto pela instituição financeira ré e divergência entre os dados da operação fraudulenta e os informados no contrato firmado entre as partes.
Adoção de canal não oficial pelo consumidor para emissão da segunda via do boleto.
Configuração de culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de demonstração de falha na segurança dos serviços bancários prestados pelas rés.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando a responsabilidade de instituições financeiras e plataformas de anúncios em casos análogos.
IV.
Dispositivo e Tese Desprovimento do recurso.
Mantida a sentença que afastou a responsabilidade da instituição financeira e negou a indenização por danos materiais e morais.
Tese: Não há responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de boleto fraudulento quando não restar demonstrada falha na prestação do serviço bancário, sendo aplicável a excludente de culpa exclusiva da vítima prevista no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor" (0823448-62.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 20/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)). " APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DO EG.
STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada indenizatória. 2.
Operações não reconhecidas.
Baixa de investimento, TED, pagamento de impostos, tanto na conta bancária quanto no cartão de crédito. 4.
Entendimento adotado pelo Eg.
STJ, no sentido do afastamento da alegação de fraude, quando os saques são realizados mediante cartão com chip e senha pessoal do correntista, a quem assistem os deveres de zelo e sigilo.
Utilização de dispositivo autorizado em terminal de autoatendimento e apresentação pessoal do cartão de crédito. 5.
Análise da controvérsia sob o enfoque protetivo do CDC, que não dispensa o consumidor de trazer prova mínima do direito alegado.
Inteligência da Súmula nº 330 desta Eg.
Corte. 6.
Conta que não é de titularidade exclusiva da autora.
Outras utilizações do débito em conta corrente, sem característica indicativa de fraude. 7.
Provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral" (0893515-48.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados, que julgou de forma parcialmente procedente a lide, condenando a parte ré a restituir à autora todos os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria na forma dobrada, com correção monetária e incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. 2.
Em sede recursal, o banco réu reiterou as teses aduzidas em sede de contestação, requerendo a reforma da sentença para afastar qualquer dever de reparação e julgar de forma improcedente os pedidos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o banco réu/apelante deve indenizar o consumidor em virtude dos contratos celebrados por terceiro fraudador, que se apossou do cartão e senha da parte autora por meio de estelionato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi vítima de um golpe praticado por terceiro estelionatário, fora de ambiente bancário, e sem qualquer tipo de participação do banco apelante ou de seus prepostos, seja de forma presencial ou virtual, tratando-se, portanto, de fortuito externo. 5.
Assim, constatada a fraude de terceiro fora do âmbito das operações bancárias, não há hipótese de fortuito interno, na medida em que o fato, ocorrido fora do ambiente virtual ou físico dos bancos réus, era, para estes, imprevisível, e totalmente alheio aos deveres anexos de cuidado e diligência que lhe são impostos pela lei consumerista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar de forma improcedente os pedidos autorais.
Tese de julgamento: "1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
O apelado foi vítima de um golpe praticado por terceiro estelionatário, fora de ambiente bancário, e sem qualquer tipo de participação do banco apelante ou de seus prepostos, seja de forma presencial ou virtual, tratando-se, portanto, de fortuito externo." (0804810-07.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
Evidencia-se, assim, que assiste inteira razão à instituição financeira ré, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.
Por fim, com o insucesso do recurso, não há como deixar de atentar para a necessidade de aumento da verba honorária destinada ao patrono da parte vencedora.
Sendo assim, fixados em Primeira Instância os honorários em 5% (cinco por cento), majoro tal percentual para 7% (sete por cento), sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Por todo o exposto, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos anteriormente delineados, julgando com base no art. 5º , LXXVIII da Constituição Federal c/c. os arts. 4º , 6º, 8º , 11 e 932, IV, "a" do CPC e com observância da Súmula 330 do TJRJ.
Data da assinatura digital.
SIRLEY ABREU BIONDI DES.
RELATORA -
06/08/2025 18:01
Não-Provimento
-
06/08/2025 11:06
Conclusão
-
06/08/2025 11:00
Distribuição
-
05/08/2025 18:18
Remessa
-
05/08/2025 18:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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