TJRJ - 0820951-50.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 29 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
31/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:28
Outras Decisões
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25/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/01/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SOUZA DA SILVA - CPF: *20.***.*51-15 (AUTOR).
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24/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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