TJRJ - 0816727-35.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
às partes sobre agendamento de perícia: "A perícia será realizada no endereço da parte autora no dia 06/02/2026 às 14 horas e 30 minutos." -
26/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0816727-35.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA LEITE PINHEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1- A existência da prestação do serviço de fornecimento de água pela ré no imóvel da autora; 2- A legalidade das cobranças objeto da demanda; 3- Se o autor sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (id. 205646583).
Nomeio, para tanto, o perito Giovani Souza da Silva (e-mail: [email protected] ).Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (três mil e oitocentos reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 29 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
31/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:28
Outras Decisões
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29/07/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:06
Outras Decisões
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:54
Outras Decisões
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16/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:04
Outras Decisões
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06/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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