TJRJ - 0821545-08.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2025 17:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/09/2025 17:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/09/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 14:20 Expedição de Informações. 
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                                            12/09/2025 08:38 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 16:51 Expedição de Ofício. 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0821545-08.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GUIMARAES TATAGIBA DE CARVALHO RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Anote-se aonde couber. 2 - Diante da probabilidade do direito do autor, corroborada pelos documentos adunados à inicial que dão conta dos diversos empréstimos realizados por ele e que superam em muito o limite legal de 30% de seus vencimentos; da possibilidade de dano em razão da suspensão do feito em razão do julgamento do IRDR; e considerando a súmula TJRJ nº 295 que dispõe: “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar ao órgão empregador que limite em 30% dos vencimentos do autor os valores descontados a titulo de empréstimo, rateando entre os credores, com o fim de preservar a sobrevivência do mesmo.
 
 Oficie-se para cumprimento no prazo de 05 dias, sob pena de desobediência. 3 - Cite-se.
 
 SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
 
 EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
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                                            31/07/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 12:34 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/07/2025 10:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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