TJRJ - 0808292-73.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0808292-73.2023.8.19.0213 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIDER ENGENHARIA E GESTAO DE CIDADES LTDA AUTORIDADE: RHOLMER ABREU LOUZADA JUNIOR (SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E SERVIÇOS PÚBLICOS) IMPETRADO: MUNICIPIO DE MESQUITA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por LÍDER ENGENHARIA E GESTÃO EM CIDADES LTDA. contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Infraestrutura, Mobilidade e Serviços Públicos do Município de Mesquita, em cujos fundamentos a impetrante alega, em síntese, que: (1) o impetrado impôs-lhe penalidade administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, sem a devida fixação do prazo, em razão de supostos atrasos no cumprimento do Contrato nº 097/2022; (2) o ato sancionador é nulo por ausência de motivação suficiente, desproporcionalidade da sanção e ofensa ao devido processo legal, em especial por não constar o limite temporal da penalidade, contrariando o disposto no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a impetrante pretende: (1) a anulação da decisão administrativa prolatada pela autoridade apontada como coatora no âmbito do processo administrativo nº 01/810/22 e por meio da qual se aplicou à impetrante as penalidades de multa e de suspensão do direito de licitar; (2) a devolução do valor da multa depositado judicialmente em favor do impetrado.
Medida liminar parcialmente concedida no ID 121398936.
Notificação da autoridade apontada como coatora no ID 123172365.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no ID 134392377, sustentando a legalidade do ato impugnado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança, nos exatos termos da medida liminar deferida, para que seja confirmado o dever da autoridade coatora de estabelecer o prazo da sanção aplicada ID 159326312. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 repete tal comando constitucional.
No caso, discute-se a legalidade da penalidade administrativa imposta à impetrante, consistente em suspensão de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, com base no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, sem a indicação de prazo, violando expressamente o comando legal de que tal penalidade deve ter “prazo não superior a 2 anos”.
A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade ao aplicar sanções administrativas, sob pena de nulidade, por força do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
Nessa toada, a ausência de estipulação de prazo revela falta de dosimetria e de motivação concreta, tornando impossível aferir a proporcionalidade da sanção, elemento indispensável em qualquer punição administrativa.
No ponto, observa-se que a ausência de motivação específica e fundamentação adequadana escolha e extensão da sanção contraria o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, aplicado subsidiariamente, além de violar o art. 2º, caput e parágrafo único, VI, da mesma lei, que exige a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos atos administrativos.
A sanção imposta à impetrante consistiu em sua suspensão de participar de licitações e de contratar com o Município, com base no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
No entanto, a imposição da penalidade não indicou prazo determinado, o que contraria a exigência legal de fixação do tempo de vigência da sanção.
Com efeito, dispõe o art. 87, III, da Lei nº 8.666/93: “Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;” Como se vê, a norma exige expressamente que a penalidade de suspensão temporária seja aplicada com a definição de um prazo, o qual jamais poderá ultrapassar dois anos.
O descumprimento desse requisito implica vício de legalidade do ato administrativo, uma vez que compromete sua validade e impede o controle jurisdicional da proporcionalidade da medida.
Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a concessão parcial da segurança visa apenas a assegurar que a penalidade seja delimitada no tempo, sem interferir no mérito do ato administrativo que aplicou a sanção à impetrante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇApara confirmar a medida liminar concedida, determinando que a autoridade coatora fixe o limite temporal da sanção de suspensão imposta à impetrante, nos termos do artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, no prazo de 10 (dez) dias.
Condeno o impetrado (Município de Mesquita) ao pagamento da taxa judiciária (artigo 82, § 2º, CPC e artigo 17, IX, Lei Estadual nº 3.350/99 c/c enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 12 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:31
Concedida em parte a Segurança a LIDER ENGENHARIA E GESTAO DE CIDADES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-22 (IMPETRANTE).
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28/04/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Rholmer Abreu Louzada Junior (Secretário Municipal de Infraestrutura, Mobilidade e Serviços Públicos) em 20/06/2024 23:59.
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16/06/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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22/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 13:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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