TJRJ - 0832646-82.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0832646-82.2024.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0832646-82.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00086941 RECTE: MARCELO DE MARINS LESSA ADVOGADO: MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO OAB/RJ-242989 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0832646-82.2024.8.19.0002 Recorrente: MARCELO DE MARINS LESSA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 62-68, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face das Súmulas de Julgamento da Segunda Turma Recursal Fazendária, fls. 07 e 46, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009." "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso XXXV (acesso a` justiça); 5º, inciso XXXVI (respeito a` coisa julgada); Art. 7º, inciso VIII (piso salarial proporcional a` jornada); 206, inciso V (valorização do magistério); 37, caput (princípio da legalidade e moralidade administrativa); 102, § 2º (vinculação obrigatória às decisões do STF), bem como ao Tema 82 do STF (que reconhece a eficácia substitutiva da sentença coletiva em ações individuais; e à ADI 4167, que declarou a constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e determinou a compensação financeira em caso de descumprimento pelos entes federativos.
Contrarrazões, fls. 74-97. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual alega ser ocupante do cargo de PROFESSOR DOCENTE I - 18 HORAS e pleiteia a condenação do réu ao pagamento do equivalente a, no mínimo, 1/3 da jornada para atividade extraclasse, retroativo ao a contar da data do quinquênio anterior à implementação do direito, como hora extra, perfazendo R$ 11.555,81, conforme planilha que instrui a inicial.
Foi proferida sentença de improcedência mantida em sede recursal por seus próprios fundamentos.
Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão guerreado: "(...) A Ação Civil Pública impetrada pelo Sindicado, assim restou decidida: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado a regularizar a distribuição da jornada de trabalho de todos os professores do quadro da educação básica no ensino público para o exercício de no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com educandos, sendo resguardado o mínimo de 1/3 para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação, para o início do ano letivo e seguintes, bem como, para aplicar a Lei do Piso Salarial Nacional aos profissionais da rede de ensino estadual, nos termos previstos na Lei n.º 11.738/2008, no prazo de um ano, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, inc.
II, da Lei 8.429/1992.
Custas pela parte ré, observada a isenção legal.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00.
Submeto a presente ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I." A sentença transitada em julgado proferida nos autos da ACP de nº 0006850-48.2012.8.19.0001, publicada em 22/01/2021, previu prazo de 1 (um) ano para cumprimento, somente sendo passível de exigência a partir de 22/01/2022, data que deve servir de marco inicial da cobrança de horas extras e os reflexos pertinentes.
Ademais, como visto acima, o réu cumpriu com o decidido na ACP em julho de 2022, não apenas editando lei específica de adequação da jornada dos professores ao prescrito na Lei 11.738/08, mas também, de forma incontroversa, pagando, em outubro de 2022, todos os valores devidos em virtude da alteração da regra, com efeitos retroativos a julho de 2022.
No que tange ao requerimento de condenação do réu ao pagamento de horas extras, convém destacar que não houve prova de majoração do total de horas trabalhadas, sem a devida contraprestação pecuniária, tampouco que a distribuição equivocada das horas totais de trabalho tenha importado em efetivo aumento da jornada.
Portanto, descabido o ressarcimento dos valores postulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)" O recurso não será admitido.
Em relação à alegada ofensa à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ademais, não cabe na espécie invocação ao princípio do acesso à justiça, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE nº 950.787RG/SP e RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Temas nº 890 e 895), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, os acórdãos restaram assim ementados: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
TEMA 890.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tema nº 890).
TESE: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. "PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895). TESE: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Outrossim, afasto a alegação de inobservância do Tema 82 do STF, que reconhece a eficácia substitutiva da sentença coletiva em ações individuais; e da ADI 4167, que declarou a constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e determinou a compensação financeira em caso de descumprimento pelos entes federativos.
Conforme asseverado no Decisum recorrido "A sentença transitada em julgado proferida nos autos da ACP de nº 0006850-48.2012.8.19.0001, publicada em 22/01/2021, previu prazo de 1 (um) ano para cumprimento, somente sendo passível de exigência a partir de 22/01/2022 (...)"Ademais, como visto acima, o réu cumpriu com o decidido na ACP em julho de 2022, não apenas editando lei específica de adequação da jornada dos professores ao prescrito na Lei 11.738/08, mas também, de forma incontroversa, pagando, em outubro de 2022, todos os valores devidos em virtude da alteração da regra, com efeitos retroativos a julho de 2022.".
Como visto, o aresto reconhece o atendimento da sentença da ação coletiva pela Fazenda Estadual.
A revisão do Julgado importaria, assim, o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "ARE 1555626 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 25/06/2025 Publicação: 26/06/2025 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/06/2025 PUBLIC 26/06/2025 Partes RECTE.(S): MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS PROC.(A/S)(ES): RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA RECDO.(A/S): VIVIANE DOS SANTOS COSTA ARAUJO ADV.(A/S): MURILO ALBERTO BUDAZ REZENDE DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TURMA RECURSAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA EXPRESSÃO "30" NO CONTRACHEQUE.
REFERÊNCIA A DIAS TRABALHADOS E NÃO À CARGA HORÁRIA.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES." No apelo extremo, o recorrente alega violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 7º, incisos XIII, IX e XVI, 18, 37, caput, 39 e 206, inciso V, da Constituição Federal.
Defende que o acórdão recorrido "viola diretamente dispositivos constitucionais ao impor ao Município, obrigação incompatível com sua legislação específica e autonomia administrativa".
Argumenta que o Tribunal de origem "desconsiderou normas municipais que estabelecem os limites da carga horária do magistério, impondo o pagamento de horas extras ao Recorrente, sem que aquele realize".
Sustenta que o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da reserva de 1/3 da jornada dos professores para dedicação às atividades extraclasse, reforçando a essencialidade dessa previsão para o adequado exercício do magistério.
O v.
Acórdão recorrido, ao desconsiderar essa previsão e ao computar indevidamente as atividades extraclasse como tempo em sala de aula, viola frontalmente o artigo 206, V, da Constituição Federal, que assegura a valorização dos profissionais da educação".
Pleiteia que "seja reformado o v.
Acórdão recorrido, restabelecendo-se a interpretação conforme a Constituição Federal, notadamente no que concerne: (i) à correta aplicação da reserva de 1/3 da jornada para horas atividades; (ii) à devida contabilização da carga horária semanal da profissional no exercício da docência; (iii) à ausência de natureza extraordinária das aulas excedentes; (iv) à preservação do princípio da legalidade".
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, no que se refere aos artigos 2º, 5º, inciso II, 18, 37, caput, e 206, inciso V, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Nesse sentido, destaca-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AJUDA DE CUSTO.
MILITAR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
SÚMULA 636 DO STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
II - Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14).
No mais, verifica-se dos autos que o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos por Viviane dos Santos Costa Araújo contra o acórdão que havia reformado a sentença de procedência do pedido autoral para, concedendo-lhes efeitos infringentes, "reformar o acórdão embargado e manter a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do adicional de 50% sobre as horas excedentes à sua jornada regular de 40 horas semanais".
Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os seguintes fundamentos da sentença de primeiro grau, mantida pela Corte de origem: "Cinge-se a controvérsia acerca da existência do labor de horas extras e do direito da autora ao recebimento do respectivo adicional.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabelece a jornada máxima do trabalhador, dispondo, no inciso XVI do mesmo dispositivo, sobre o direito ao recebimento de adicional pelo labor extraordinário. (...) O artigo 39, § 3º, da Carta Constitucional, por sua vez, estende o direito ao adicional de hora extraordinária aos servidores públicos, previsão esta replicada na Constituição do Estado de Goiás: (...) Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.909/01 (Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério) preconiza que a jornada de trabalho do professor deve ser de, no máximo, 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, o que corresponde, respectivamente, a 100 (cem) e 200 (duzentas) horas mensais, garantindo, igualmente, adicional por trabalho extraordinário.
In verbis: (...) Igualmente, o artigo 121 previa o pagamento das aulas que excedessem a jornada de trabalho do professor, as quais seriam consideradas aulas complementares e, portanto, passíveis do recebimento do respectivo adicional.
Todavia, os §§2º e 3º foram revogados pela Lei nº 21.022/2021, que entrou em vigência em 1º/01/2022.
Vejamos: (...) Não obstante a revogação e a ausência de previsão de direito ao adicional, trata-se de direito fundamental previsto constitucionalmente, de modo que deve ser implementado independentemente de regulamentação, por ser norma de eficácia plena e aplicação imediata. (...) No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 029/2014 estabelece que a carga horária mensal é de "90h a 220h".
No caso em comento, pelo que aflora do caderno processual, em especial das fichas financeiras, não restam dúvidas quanto à existência de horas extras laboradas pela parte autora, no quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação, as quais são excedentes a 220 (duzentas e vinte horas) horas mensais, restando evidente a prestação das horas extraordinárias laboradas pela parte autora.
Não há dúvidas, portanto, que a autora faz jus ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento), até porque o Município de Caldas Novas, embora devidamente intimado, não apresentou contestação no prazo legal, não se desincumbindo de comprovar o pagamento das referidas diferenças apontadas." Nesse contexto, é certo que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais nºs 13.909/2001 e 21.022/2021 e Lei Complementar Municipal nº 029/2014) e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE nº 1.359.991/GO-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Presidente - Luiz Fux, DJe de 25/03/2022). "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Servidor público.
Direito à percepção de hora extra. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 1.169.167/MG-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 08/04/2019). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.158.278/CE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/04/2019). "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas 279 e 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2.
A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa" (ARE nº 1.087.196/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/03/2018).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador HELENA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
18/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:49
Outras Decisões
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07/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
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16/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/12/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 14:03
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUISA AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO
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30/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:21
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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