TJRJ - 0066552-68.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:22
Confirmada
-
19/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 14:57
Documento
-
17/09/2025 12:57
Conclusão
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16/09/2025 13:00
Habeas corpus
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15/09/2025 17:08
Inclusão em pauta
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15/09/2025 17:05
Pauta
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12/09/2025 12:52
Conclusão
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08/09/2025 12:33
Confirmada
-
07/09/2025 12:24
Mero expediente
-
01/09/2025 16:47
Conclusão
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01/09/2025 16:38
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0066552-68.2025.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0806105-72.2025.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00722720 IMPTE: ROMÁRIO DA SILVA LINO OAB/RJ-254036 IMPTE: MARCIA LIMA DA SILVA OAB/RJ-118460 PACIENTE: PAULO VITOR DE LIMA RAMOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE: DR.
ROMÁRIO DA SILVA LINO (OAB/RJ 254.306) IMPETRANTE: DRA.
MARCIA LIMA DA SILVA (OAB/RJ 118.460) PACIENTE: PAULO VITOR DE LIMA RAMOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS (Procedimento originário 0806105-72.2025.8.19.0003) RELATOR: DES.
ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO VITOR DE LIMA RAMOS e apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Angra dos Reis.
O impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante em 05/08/2025 e teve a prisão preventiva decretada no procedimento em que se apura a prática dos crimes previstos nos artigos 311 e 330 do Código Penal, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Destaca que os fundamentos da prisão preventiva foram genéricos, a saber, a existência de uma outra ação penal em andamento em desfavor do paciente, pela prática de crime de tráfico de drogas; a suposta tentativa de fuga e a presunção de risco à ordem pública.
Frisa que há contradição entre a narrativa do policial militar e a declaração de uma testemunha presencial, que disse não ter havido perseguição nem tentativa de fuga, mas que o paciente já estava parado na Rua Doze de Outubro no momento da abordagem.
Refere que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, além de ser pai de uma criança de 3 (três) anos de idade.
Ademais, trata-se de crime praticado sem violência nem grave ameaça, daí porque seria recomendável a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Pondera que a prisão fere o princípio da homogeneidade, pois, ainda que o paciente venha a ser condenado ao final do processo, haverá a imposição do regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por tais motivos, requer, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, ou ainda a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal. É o relatório.
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 311 caput e 330 do Código Penal, em concurso material com o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O crime do artigo 311 caput do Código Penal tem pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão.
Está atendido, portanto, o requisito previsto no artigo 313 inciso I do Código de Processo Penal1.
A prisão preventiva resulta dos antecedentes do paciente, como constou expressamente da decisão do juízo da audiência de custódia: Pelo MM.
Dr.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: 1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão. 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial).
A Folha de Antecedentes Criminais, acostada nesta oportunidade, atesta que o custodiado tem reiterado na prática criminosa; e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
Para além disso, ele passou por audiência de custódia em 09/11/2024; o que denota que, se solto, muito provavelmente voltará a delinquir, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante, que o apresentado teria sido avistado pilotando uma motocicleta vermelha sem placa de identificação e que não teria obedecido a ordem de parada dada pelos policiais.
Após lograr êxito em localizar a motocicleta e o condutor, os policiais informaram que o apresentado, em tese, não possui Carteira Nacional de Habilitação, bem como que a motocicleta estaria sem documentação.
Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.
Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. 3-) EXPEÇA-SE mandado de prisão. (Decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva - doc. 215257301 - fl. 35 do procedimento originário) (grifei) A prisão preventiva está albergada no histórico criminal do paciente (doc. 214904429 - fl. 20 do procedimento originário).
A FAC do paciente, como constou da decisão que subsidia a custódia, registra que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas e teve a prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão em 29/11/2024.
A decisão que manteve a custódia ressaltou o risco de reiteração delitiva: [...] O periculum libertatis persiste, considerando que o acusado responde a outro processo por crimes graves (tráfico e associação para o tráfico), o que indica risco de reiteração delitiva.
Tais elementos, somados ao contexto de tentativa de evasão narrada na denúncia, justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. [...] (Decisão que manteve a prisão preventiva - Anexo 1 - doc. 000002) A existência de antecedentes infracionais, inquéritos ou ações penais em curso constitui fundamento apto para a custódia cautelar, com vistas a assegurar a ordem pública pela possibilidade de reiteração criminosa, porque demonstram a periculosidade do paciente.
Inexiste, nesse ponto, qualquer incompatibilidade com o princípio da presunção da inocência.
São reiteradas as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, podendo-se citar as seguintes: (AgRg no RHC n. 163.174/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgRg no HC n. 733.993/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgRg no HC n. 735.772/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022; AgRg no HC n. 738.979/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; AgRg no HC n. 721.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022; AgRg no RHC n. 161.586/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, por não vislumbrar teratologia ou abuso de direito na decisão impugnada.
Requisitem-se as informações.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Relator 1 Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. 0066552-68.2025.8.19.0000 FLS.10 ATS Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: [email protected] - PROT. 560 -
22/08/2025 13:23
Expedição de documento
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22/08/2025 13:21
Expedição de documento
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21/08/2025 19:19
Liminar
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 139a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/08/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0066552-68.2025.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0806105-72.2025.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00722720 IMPTE: ROMÁRIO DA SILVA LINO OAB/RJ-254036 IMPTE: MARCIA LIMA DA SILVA OAB/RJ-118460 PACIENTE: PAULO VITOR DE LIMA RAMOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público -
13/08/2025 17:32
Conclusão
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13/08/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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