TJRJ - 0840434-05.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 20:03
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2025 20:03
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2025 20:03
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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15/08/2025 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/08/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0840434-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME CASIMIRO RAMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 48 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda (faturas contestadas de maio e junho), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas não contestadas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. réu: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A end.: Av.
Rodrigues Alves, nº 10, Armazém 2, Bloco 4, Saúde, Rio de Janeiro/RJ NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
18/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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