TJRJ - 0808341-78.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de AMANDA MAIARA DOS ANJOS OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MENDONCA DE PINHO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:42
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 22:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 13:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 20:13
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2025 20:13
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 20:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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24/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 09:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMANDA MAIARA DOS ANJOS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MENDONCA DE PINHO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:48
Recebida a emenda à inicial
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0808341-78.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BUTKOVSKI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
O exame dos autos não permite vislumbrar a presença de requisitos que evidenciem a plausibilidade do direito ou risco de dano, tampouco há provas documentais suficientes a evidenciar as alegações autorais.
Não há documentos suficientes para demonstrar as informações que foram ou não prestadas ao consumidor ou as cláusulas contratuais, sem o estabelecimento do contraditório e aprofundamento na instrução probatória, razões pelas quais INDEFIRO a tutela provisória.
Intimem-se.
ARARUAMA, 22 de novembro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:28
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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21/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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