TJRJ - 0801516-03.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. -
13/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
DEFIRO a tutela requerida para determinar ao primeiro réu, que providencie, no prazo de 48 horas, a adoção das medidas necessárias à cessação do despejo ora impugnado, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00. -
04/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0801516-03.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SILVA PEREIRA RÉU: VISTA BELA, MUNICÍPIO DE SAQUAREMA Recebo a emenda à inicial (id 122667706).
Defiro a gratuidade de justiça.
Narra a parte autora que, há anos, a primeira ré despeja 'água mal cheirosa, compatível com esgoto", na rua onde reside, atingindo seu imóvel e dificultando a locomoção.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinado aos réus que adotem as medidas necessárias a fazer cessar o referido despejo na rua.
Sucinto relato.
Fundamento e Decido.
A tutela provisória de urgência, em razão do diferimento do contraditório, reveste-se de caráter excepcional e será concedida quando preenchidos os requisitos legais, dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provávela hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em suma, este Juízo tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Ademais a concessão antecipada de medida tem por finalidade evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito da parte que a pleiteia ou risco à eficiência da prestação jurisdicional.
Depreende-se dos documentos que instruem a inicial, a verossimilhança da narrativa autoral quanto ao despejo ora impugnado, sendo evidente o prejuízo/perigo de dano decorrente da exposição ao agente insalubre.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida para determinar ao primeiro réu, que providencie, no prazo de 48 horas, a adoção das medidas necessárias à cessação do despejo ora impugnado, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00.
Intime-se.
Citem-se para resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
SAQUAREMA, 19 de novembro de 2024.
ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular -
21/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:20
Declarada incompetência
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26/03/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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