TJRJ - 0805501-14.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0805501-14.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA BARBOZA DE ALENCAR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Na ação coletiva de nº 0138093-28.2006.8.19.000, os servidores ativos e aposentados após 31/12/2003 pretendem receber a gratificação 'nova escola', não paga no ano de 2003, em razão da falta de avaliação das escolas no ano de 2002.
Enquanto, na ação coletiva de nº 0075201-20.2005.8.19.0001, os servidores que passaram à inatividade até 31/12/2003 pretendem o recebimento da referida gratificação.
Esta ação encontra-se suspensa em virtude do IRDR de nº0017256- 92.2016.8.19.0000.
Considerando que a parte autora passou à inatividade após 31/12/2003 (id84295689), torno sem efeito a suspensão determinada e passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que o direito da parte autora está prescrito em razão de a presente ação ter sido ajuizada depois de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Subsidia seu pedido na jurisprudência do STJ, em especial, nas teses fixadas no Tema 877 da Colenda Corte.
Porém, em que pese os fartos argumentos do executado, não lhe assiste razão pelas razões a seguir expostas.
Não se desconhece a tese firmada no REsp paradigma nº 138.800/PR, processo paradigma do Tema 877do SuperiorTribunal de justiça.
Ei-la: Tese firmada:“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94da Lei n.8.078/90.
No entanto, no caso concreto, há de se fazer um distinguishing.
Explica-se. É cediço que a regra quanto ao início do prazo prescricional da liquidação ou execução de sentença coletiva ocorre com o trânsito em julgado dessa última.
Porém, o início do cumprimento de sentença no bojo da própria ação coletiva acarreta a interrupção da prescrição.
E é justamente essa a hipótese dos autos.
Assim, embora a sentença coletiva tenha transitado em julgado em 14/10/2011, no ano de 2016, o sindicato, na qualidade de legitimado extraordinário, deu início ao cumprimento de sentença.
Ou seja, no ano de 2016 houve a interrupção da prescrição, razão pela qual a presente ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal.
Registre-se que a parte exequente poderia, se assim o quisesse, optar por ingressar no bojo da ação coletiva como interessada no cumprimento da sentença.
Mas não o fez, preferindo a presente ação autônoma.
Aliás, mostrar-se-ia incoerente afirmar que a pretensão autoral está prescrita para a execução individual, em ação autônoma, mas não está se formulada no bojo da ação coletiva.
O entendimento deste magistrado se coaduna com o do Tribunal de Justiça deste Estado, como se demonstra a seguir pelos excertos extraídos da fundamentação da Apelação Cível n.º 0023652-38.2019, Décima Quinta Câmara Cível, de relatoria da Desembargadora Maria Regina Nova: (...) De início, cumpre registrar que a fundamentação deste voto será desenvolvida em consonância com o que o Eg.
STJ decidiu ao apreciar o tema 877, e sem se afastar dos entendimentos consolidados no C.
STF, em especial, no que tange às causas de interrupção da prescrição da pretensão executória.
Pois bem, o cerne da questão posta em julgamento está em decidir se a pretensão de execução individual da sentença coletiva, formulada pela parte autora, foi alcançada pela prescrição e qual o seu marco inicial.
Passando ao largo da evolução jurisprudencial sobre o tema, tem-se que, como regra geral, e em especial quando a liquidação do julgado depende de simples cálculo aritmético, como no caso, o prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.
Confira-se: Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” Por fim, vale registar que, de acordo com a súmula 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, e a jurisprudência da Corte Constitucional se firmou no sentido de que: “o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.” (...) Nesse contexto, cumpre verificar se a pretensão executória formulada pela parte autora foi alcançada pela prescrição, e adianto que não.
Antes de prosseguir, faço uma ressalva para registrar que, em julgamentos anteriores, votei pelo reconhecimento da prescrição em hipótese como a dos autos.
Contudo, pelos fundamentos ora apresentados, tenho que a mudança de posição, smj., é impositiva.
Pois bem.
Conforme anunciado, o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), ocorreu no dia 14/10/2011.
Considerando o entendimento firmado na tese 877 do STJ, já mencionada, nesta data se iniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva.
Nestes autos, a pretensão executória individual foi apresentada mais de sete anos depois do trânsito da referida sentença.
Todavia, não há que se falar em prescrição porque o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que é causa de interrupção do referido prazo prescricional.(...) Pelo exposto, REJEITO A ALEGADA PRESCRIÇÃO.
A parte ré sustenta, ainda, a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação indicada pelo sindicato.
Novamente, não lhe assiste razão diante do teor de duas das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento do IRDR n.0075201-20.2005.8.19.0001 e que ora transcrevo: "a legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato." "Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva." Ou seja, conclui-se ser despiciendo o encerramento da liquidação de sentença proposta pelo sindicato para que a parte beneficiada inicie, por conta própria, a execução individual.
Trata-se, pois, de título executivo exigível pelo que rejeito a impugnação nesse ponto.
Nos termos do artigo 337, §1º e 3º, do CPC, o fenômeno da litispendência ocorre quando do ajuizamento de ação idêntica a outra em curso, sendo a assim considerada a que reproduz as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, a ré não comprova que a parte autora também figura no cumprimento de sentença que tramita no bojo da ação coletiva.
A alegação de risco de pagamento em duplicidade não tem o condão de configurar a litispendência, embora é certo que este juízo se revestirá das cautelas necessárias no momento de expedição de eventual precatório ou RPV.
Por essa razão, rejeito a preliminar de litispendência.
A parte ré argumenta, ainda, que o termo inicial dos juros de mora conta-se a partir de sua citação na presente ação, e não da ação coletiva.
E, para tanto, dentre outros argumentos, afirma que, na hipótese, se aplica a chamada “liquidação imprópria” prevista no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, pois, para além de se aferir o quantum debeatur, se faz necessário também definir o titular do crédito.
Mais uma vez, sem razão.
Não pode a ré se utilizar de dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, Entender de modo contrário, incentivaria a opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
Aplica-se, in casu, a mesma ratioutilizada no REsp 1.361.1800/SP, processo paradigma do Tema 685 do STJ em que se firmou a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” Assim, também rejeito as alegações da ré quanto aos juros de mora e assento o entendimento de que é a partir da citação da ré na ação coletiva que se inicia a contagem dos juros de mora.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ NOS PONTOS ACIMA ENFRENTADOS.
Saliente-se que a insurgência da ré contra sua eventual condenação em honorários advocatícios será objeto de análise em momento processual adequado, que não o presente.
Por fim, consigne-se que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na ação coletiva (Tema 685 STJ).
Os consectários legais da condenação deverão observar os temas 905 do STJ, 810 do STF e EC 113/2021.
Intimem-se.
SAQUAREMA, 6 de novembro de 2024.
ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular -
21/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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20/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
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28/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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