TJRJ - 0867252-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0867252-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGELINE VALENTE ALVES DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
15/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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14/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:02
Juntada de acórdão
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08/07/2025 15:18
Juntada de petição
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08/07/2025 15:16
Juntada de petição
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva, em id. 171727833.
De ordem: à parte autora, em réplica, no prazo de 15dias úteis. -
23/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:08
Determinada a citação de #Oculto#
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08/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:53
Juntada de carta
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08/01/2025 14:52
Juntada de carta
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JORGELINE VALENTE ALVES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0867252-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGELINE VALENTE ALVES DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão do ID 140335730, alegando, em síntese, haver contradição e omissão na sua redação, bem como erros materiais.
Recebo os Embargos de Declaração do ID 142110998, eis que tempestivos.
Deixo de determinar a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC, tendo em vista que ainda não houve a citação da parte ré.
Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do NCPC).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é este o caso em tela.
No mérito, conclui-se, portanto, que a embargante utilizou-se de via recursal inadequada para rediscutir o mérito da decisão.
Assim, REJEITOos presentes embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
21/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 21:54
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2024 07:44
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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