TJRJ - 0914181-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2025 13:34
Juntada de notificação
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27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0914181-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTOPHER SANTOS IRINEU DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
CHRISTOPHER SANTOS IRINEU DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., aduzindo, em síntese, que vem sendo cobrado pela ré pela prestação de serviço de abastecimento de água, mesmo sem ter celebrado qualquer contrato com a concessionária e sem que o serviço seja regularmente prestado em sua residência; que utiliza água proveniente de poço em sua propriedade em função do Estado relegar ao descaso a área em que reside; que a ré tem emitido faturas em seu nome, vinculadas à matrícula nº 403429807-2; que as próprias contas indevidamente geradas pela ré atestam a inexistência de consumo e de hidrômetro no imóvel; que entrou em contato com a ré para a baixa na dívida, mas sem êxito; que o montante perfaz o total de R$ 847,96; que teve seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em razão de fatura com vencimento em 17/12/2023.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e que a ré seja condenada a providenciar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito imediatamente, sob pena de multa diária.
Como provimento final, requereu que a ré seja condenada a efetuar a baixa do contrato objeto da demanda (nº 403429807-2), bem como dos débitos a ele vinculados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Petição inicial e documentos nos Ids 140534498/140536321.
Decisão no Id 144510881, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação.
Contestação e documentos nos Ids 149555294/149555295, tendo a ré alegado que somente é permitida a utilização de forma alternativa de abastecimento de água se não houver disponibilidade de rede no local; que é incontroversa a disponibilidade desse serviço no caso dos autos; que o fato de existir poço artesiano na residência do autor é irrelevante, sendo devida a cobrança da tarifa mínima; que o autor possui ligação ativa com a ré desde 01/04/2023, conforme contrato nº 1727202; que o autor possui débitos em aberto entre março/2024 e julho/2024; que inexistentes os danos morais; que incabível a inversão do ônus da prova.
Réplica no Id 149780009.
Petições da autora e do réu, respectivamente, nos ids 158195026 e 159760970, informando não terem mais provas a produzir.
Decisão no Id 179786624, invertendo o ônus da prova.
Petição da parte ré no Id 180796482, reforçando não ter outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando-se ao julgamento antecipado da lide, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Trata-se de relação de consumo, eis que a causa petendifunda-se em contrato de prestação de serviço de abastecimento de água, o qual teria sido supostamente firmado pelo autor, sendo certo que este afirma que a ré não atende seu imóvel e que possui poço artesiano (id 140536314).
Através do relato do autor, é possível a sua classificação como consumidor por equiparação, a teor do art.17 do CDC, eis que este código, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, equipara a consumidor "todas as vítimas do evento".
A aplicação das normas do CDC não viola os princípios da legalidade e especialidade, diante do teor da súmula 254 do TJRJ: "Aplica-se o CDC à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionaria." Feitas estas considerações, a análise do acervo probatório aponta para a procedência parcial dos pedidos, considerando a falha na prestação dos serviços da ré, relacionada às cobranças abusivas impugnadas, bem como a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
As afirmações do autor, relativas à cobrança das faturas com vencimento entre dezembro/2023 e novembro/2024, são verossimilhantes, conforme id 140536311.
Além disso, nas telas do sistema de operações da ré, juntadas em sede de contestação (id 149555294), não consta a assinatura do autor, tampouco seu endereço, reforçando que o mesmo não celebrou contrato de prestação de serviços com a concessionária.
Note-se que a fatura com vencimento em novembro de 2024 (id 140536312) aponta como zerado o consumo apurado no imóvel do demandante, o que corrobora com a narrativa da inicial de que a ré não presta serviço de abastecimento de água no local.
No que tange à inscrição do autor nos cadastros restritivos do SERASA, esta se encontra comprovada no id 140536307, sendo certo que tal restrição ocorreu em razão de dívida com vencimento em 17/12/2023, no valor de R$ 64,88.
A responsabilidade que o CDC atribui aos fornecedores de serviços se afere pela ótica objetiva, eis que independe da comprovação de culpa, de sorte que para configuração do dever de indenizar, em tais casos, basta a demonstração do nexo causal e do dano, além do ato ilícito.
No caso concreto destes autos, o autor vem sendo cobrado por débitos que por ele não foram contraídos, conclusão a que se chega diante da inversão do ônus da prova, instituto aqui aplicado diante da verossimilhança da alegação do autor, de não contratação, e da impossibilidade de o mesmo comprovar fato negativo.
Por conseguinte, impõe-se a condenação da ré à baixa do contrato objeto da demanda, além dos débitos a ele vinculados, que chegam atualmente a R$ 847,96.
No tocante à reparação por dano moral, é inequívoco que a contratação irregular e a restrição creditícia operada indevidamente, são fatos aptos a atingir direitos da personalidade, afetando, de forma negativa, a honra e a dignidade do autor, e ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual ou dissabor do cotidiano.
Nesse sentido, invoca-se ainda o entendimento firmado na Súmula nº 89 deste TJRJ: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O arbitramento do dano extrapatrimonial deve observar os critérios relacionados à condição econômica das partes, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, observando-se, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se tais parâmetros como forma de se obter a justa reparação, qual seja, aquela que não se constitua em fonte de enriquecimento indevido, ou represente valor por demais reduzido.
Diante do exposto e atento ao critério bifásico preconizado no STJ, arbitro a reparação por dano moral em R$7.500,00(sete mil e quinhentos reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a baixa no contrato objeto desta ação (matrícula nº 403429807-2), dos débitos a ele vinculados, no total de R$ 847,96, assim como daqueles eventualmente gerados no curso do processo Condeno a empresa ré ao pagamento da quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de reparação por dano moral, corrigida monetariamente da publicação da sentença e com juros de mora da citação.
Reconsidero a decisão de ID 144510881 e defiro a tutela de urgência, a fim de que se proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
06/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0914181-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTOPHER SANTOS IRINEU DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
21/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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