TJRJ - 0843534-20.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0843534-20.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO VICTOR MIRANDA CARNEIRO DE LUCAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência movida por Caio Victor Miranda Carneiro de Lucas, em face de LIGHT SERVIÇOS ELÉTRICOS S/A.
Em resumo o autor sustenta que tem contrato com a empresa Ré para prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, com medidor de energia elétrica nº 10294998, código de cliente 33611869, e código de instalação 0410494280.
Relata que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9814540 por prepostos da Ré, em 21/10/2021, no valor de 33 parcelas de R$ 41,27(quarenta e um reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 1.361,91(um mil e trezentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos).
Aduz que a ocorrência teve como fundamentação um presumido furto de energia por meio de fraude no medidor, com alegação de que o parafuso da tampa do medidor estava danificado, e que a tampa fora solta por intervenção de terceiros, com lacre ausente, conforme informações constantes do TOI, imputando-lhe, indiretamente, face às irregularidades, furto de energia elétrica.
Esclarece que o imóvel estava fechado, em obras.
Informa que o medidor fica na área externa do imóvel, na parede do muro, com livre acesso a terceiros, não podendo, com isso, ser lhe imputado o furto, já que não tem ingerência sobre o medidor.
Destaca que tentou resolver a situação administrativamente, em 29/07/2022, protocolo 225473430, sem êxito, e que na ocasião, fora orientado para manter-se adimplente com os pagamentos das parcelas, a fim de evitar corte no fornecimento do serviço.
Preliminarmente, requer a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia pela falta de pagamento do parcelamento do TOI, se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos do SPC e Serasa.
No mérito requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, indenização a título de danos morais, que a ré seja compelida a cancelar o TOI nº 9814540 e a devolver em dobro o pagamento efetuado de 08 parcelas do TOI, e que se abstenha de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA.
A petição veio com os documentos no Id 95007366.
Decisão no Id 110941672 deferindo a gratuidade de justiça, e concedendo a tutela requerida para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito bem como, a ré se abster de suspender o serviço de energia elétrica em razão da mora dos valores relativos ao TOI e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho no Id 113373383 intimando a parte autora a manifestar, expressamente, se concorda com a tramitação do processo no 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da parte ré informando o cumprimento da tutela no Id 113686901.
Petição da parte autora no Id 113858637 manifestando-se positivamente com a tramitação do processo no 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 115555338.
Sustenta, preliminarmente a decadência do direito do ator por inércia, invocando o artigo 26, II do CDC.
No mérito, defende que foi realizada inspeção de rotina na unidade consumidora do autor, no dia 21/10/2021, quando foi lavrado o TOI nº 9814541, e constatada a irregularidade em comento, conforme art. 590, I da RN 1.000/2021.
Afirma que tal fato proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado, por isso, o TOI pela concessionária, no valor total de R$ 1.362,08. referente ao período de 12/2020 a 10/2021.
Enfatiza que o histórico de consumo apresentava, no período contemplado pela inspeção, consumo inferior ao real, destacando, que após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora, sendo que apurada a diferença entre a energia faturada, e a energia fornecida.
Assegura que a unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo e que após o TOI, o consumo voltou a ser real e regular, e aferido corretamente.
Alega que a concessionária pode e deve fazer a cobrança do consumo recuperado e que se trata de exercício regular de direito.
Registra laudo técnico de empresa especializada que atesta a irregularidade.
Demonstra que durante o período da irregularidade, o consumo da parte autora se manteve zerado, conforme histórico de consumo.
Salienta que o medidor da parte autora é monofásico, tendo um custo mínimo de disponibilidade equivalente a 30kWh.
Frisa que oportunizou a ampla defesa e o contraditório, tendo enviado o TOI pelos correios, com comprovante de recebimento.
Informa que o autor apresentou recurso administrativo que não foi acolhido.
Excepciona a necessidade de prova pericial face à carga probatória trazida por ela aos autos.
Entende que descabe a devolução em dobro dos valores cobrados e reitera a desnecessidade de determinação de prova pericial.
Revela ser inverossímil a alegação autoral, não cabendo a inversão do ônus da prova, por não restar demonstrado falha na prestação do serviço.
Pugna, ainda, pela ausência de dano moral indenizável, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora.
Requer o acolhimento da preliminar de decadência.
No mérito, requer pela improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica no Id 127494250 em que a autora rechaça as alegações contestatórias preliminares de decadência por ter o autor impugnado administrativamente, conforme ela demonstra, invocando que pelo apresentado, o autor foi vítima de fraude praticada pelos técnicos, prepostos da ré, ao efetuarem a lavratura de falso TOI.
Repisa os pedidos iniciais, requerendo por sua procedência.
Decisão no Id 135037725 indeferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Petição da parte autora no Id 158635751 em resposta à decisão de Id 135037725.
Petição da parte ré no Id 161923207 informando que não tem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das Preliminares.
A preliminar relativa à decadência do direito do autor merece ser rejeitada, eis que o prazo para entrar com uma ação indenizatória por danos morais e materiais causados por falta de energia é de até cinco anos, de acordo com o Código do Consumidor.
Corroborando o entendimento, o art. 27 do mesmo diploma legal, aduz que se o dano decorrer de uma relação de consumo, o prazo prescricional é idêntico.
No mérito.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, noto que o as provas trazidas pela parte autora não foram suficientes para ratificar as alegações presentes em sua peça exordial.
Compulsando as especificidades apresentadas pelo caso concreto, verifico que havendo a comprovação da existência de irregularidades, pode a concessionária de energia elétrica proceder com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, como exercício regular de um direito, por força legal.
No confronto das alegações apresentadas, verifico que o autor não se incumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que possuía quanto ao fato constitutivo de seu direito, uma vez que não restou comprovada nenhuma falha ou conduta irregular por parte da ré ao buscar de forma correta a recuperação de consumo utilizado e não pago pela requerente.
De outro giro, a ré empenha carga probatória suficiente comprovando que sua atuação se deu conforme lhe é facultado legalmente, tendo constituído cobrança de consumo de acordo com o estabelecido em contrato e em observância as normas legais vigentes.
O longo período passado entre a lavratura do TOI, 21/10/2021 e a distribuição da presente ação que se deu em 28/12/2023, também é fator que reveste com característica anêmica os argumentos autorais.
Registro que no caso sob comento aplicável a Teoria " VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" que se traduz por vir contra os seus próprios atos.
Esse princípio jurídico veda o comportamento contraditório, inesperado e que causa surpresa na outra parte, violando a boa-fé e a confiança.
Reitero que o conjunto probatório dos autos extrai-se que o TOI lavrado sob o Nº 9814541 no valor de 33 parcelas de R$ 41,27(quarenta e um reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 1.361,91(um mil e trezentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), referente a uma recuperação de consumo do período entre 12/2020 e 10/2021.
Segundo a Light foi constatada a irregularidade e como prova traz aos autos documentos e fotografias que ratificam a validade da recuperação de consumo referente a energia consumida e não paga diante da irregularidade do medidor.
Acresça-se que na inspeção a Concessionária de energia procedeu ao saneamento do medidor diante da apuração da irregularidade no sistema de medição.
No decorrer da instrução nos autos percebo que a parte autora por diversas vezes menciona descumprimento da tutela, junta fotografias e outros documentos, contudo isso não é corroborado pelas demais provas acostadas ao feito.
Registre-se, que realmente como diz a contestação da ré presente no Id 115555338 o consumo apurado pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade no período é irrisório, diante da realidade de consumo de uma casa, que inclusive, possui vários meses com aferição zerada e outros com aferições muito baixas, fora do comum.
Na mesma toada, na recuperação do débito junto a Light não vislumbro nenhuma nulidade ou vício que justificasse a desconstituição do débito do requerente.
Por outro lado, a juíza de origem concedeu a tutela para religar a energia na decisão presente no Id.
Id. 110941672, levando em consideração somente a ocorrência do TOI, sem observar o consumo que se encontrava zerado em alguns momentos e muito baixo em outros.
Nesse contexto, a Light vem aos autos e em sua contestação aduz quanto ao TOI que o consumo na residência da autora era irrisório, diante da realidade de consumo de uma casa, e ainda que tiveram meses com aferição zerada e outros com aferições muito baixas e por isso fez a recuperação de consumo em conformidade com a normatização disponível sobre o tema.
Nesse aspecto, cabe destacar ainda quanto a tutela antecipada deferida nos autos, que a concessionária de energia esclarece que o T.O.I. se justifica válido, pois houve manipulação do relógio e por tais motivos entendo que a medida de urgência merece ser reconsiderada face a ausência de manutenção dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC.
Nessa toada, embora o TOI não goze de presunção de legitimidade, o registro de consumo zerado durante alguns meses ou abaixo do consumo médio para uma residência, gera benefício, exclusivamente, para a parte consumidora, que não apresentou justificativa satisfatória a ausência de registro de consumo, limitando-se a impugnar o ato de inspeção e o Termo de Irregularidade com a distribuição da presente demanda.
Sendo assim, concluo, diante das provas carreadas aos autos que o termo de irregularidade atacado nesta ação é REGULAR e concluo que assiste razão a parte ré, eis que o serviço prestado pela Light ainda que essencial e contínuo, não é gratuito, necessitando de sua devida contraprestação, circunstância que nos autos não se configurou, sendo por isso a parte autora devedora dos valores que lhe são cobrados, motivo pelo qual a tutela de urgência antes concedida deve ser revogada.
Nessa esteira, ao sentir deste magistrado a improcedência do pedido é o caminho natural para o deslinde da causa, sendo os argumentos aqui expostos confirmados pela recente jurisprudência deste Tribunal, a saber: 0001583-90.2021.8.19.0030 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE SEU CONSUMO ESTAVA REGULAR.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação movida por consumidor para impugnar Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido por concessionária de energia elétrica e para pleitear indenização por danos morais decorrentes da cobrança administrativa por recuperação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada com base no TOI é indevida e deve ser desconstituída; e (ii) estabelecer se a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e concessionária de serviço público essencial se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça, que reconhece sua aplicação a essas relações jurídicas.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, sendo certo que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.
A ausência de comprovação pelo autor de seu padrão de consumo nos meses anteriores impede a desconstituição da cobrança, pois há nos autos (ind. 33) demonstração de existência de consumo irregular e a correspondente necessidade de recuperação, pois, em grande parte do tempo, o registro se dava pelo valor mínimo de 30Kwh, o que não é razoável para um imóvel habitado.
A cobrança administrativa baseada no TOI não se revela ilícita, sendo legítima a exigência dos valores referentes à recuperação do consumo, não havendo falha na prestação do serviço.
Inexistindo ilicitude na cobrança, inexiste dano moral passível de reparação.
Considerando a interposição de recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
E ainda: 0000145-02.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
CONSUMO IGUAL A ZERO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 326) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DE TOI E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual o Autor impugna a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 32.009,72.
Da análise, verifica-se que não restou comprovada a falha da prestação do serviço.
No caso em tela, o histórico de consumo acostado pelo Autor, em index 29 (fls.44/51), demonstra que, durante meses, o consumo de energia na residência do Consumidor foi ínfimo ou mesmo inexistente, sendo cobrado apenas o custo de disponibilização do sistema.
Malgrado alegue o Reclamante na exordial ter procurado a Concessionária para informar o consumo igual a zero e pedido providências a respeito, não trouxe à colação qualquer prova, sequer número de protocolo.
Ressalte-se que a Concessionária informa que na vistoria da unidade consumidora veio a ser constatada irregularidade do tipo ligação direta (index 125), gerando cobrança de consumo não faturado referente ao período apurado.
Registre-se que, in casu, em que pese o TOI ter sido produzido de forma unilateral, encontra-se em consonância com as demais provas, razão pela qual deve ser considerado válido.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, caberia ao Demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Aplica-se, na hipótese, a orientação do verbete n. 330 da Súmula desta Corte.
Assim, não há elementos que possam demonstrar falha de prestação do serviço da Suplicada, ressaltando-se que a suspensão do serviço constituiu, neste caso, exercício regular do direito.
DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos deduzidos na inicial, bem como, revogo a tutela antecipada deferida no Id. 110941672.
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida no Id.110941672.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os a RJ, 13 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
13/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 19:18
em cooperação judiciária
-
06/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIO VICTOR MIRANDA CARNEIRO DE LUCAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0843534-20.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO VICTOR MIRANDA CARNEIRO DE LUCAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Deferida gratuidade de justiça no Id. 98061486, porém indeferida a tutela antecipada no Id. 131222449; 2) Contestação no Id. 121561591 com certidão de tempestividade no Id. 134749686; 3) Em que pese se tratar de relação de consumo, não se revelaverossímil a versão autoral, impondo-se o indeferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, posto que não estão preenchidos os requisitos legais (art. 6º , VIII do CDC), conforme já havia sido destacado no indeferimento da tutela antecipada presente no despacho do Id. 131222449; 3.1- Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. 3.2 – Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 3.3 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 3.4 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3.5 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 5 de agosto de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 11:35
em cooperação judiciária
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30/07/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ALVES em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 21:05
em cooperação judiciária
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22/05/2024 22:46
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ALVES em 21/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:21
em cooperação judiciária
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24/04/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:54
em cooperação judiciária
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15/04/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 13:33
Desentranhado o documento
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11/04/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO VICTOR MIRANDA CARNEIRO DE LUCAS - CPF: *30.***.*56-35 (AUTOR).
-
02/04/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
-
28/12/2023 13:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 13:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 13:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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