TJRJ - 0962576-93.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:35
Conclusão
-
16/09/2025 12:34
Documento
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19/08/2025 12:08
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0962576-93.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0962576-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00298756 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MILA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE TORRES CORREIA OAB/RJ-164768 Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER DECISÃO: MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO SALARIAL NACIONAL (LEI FEDERAL Nº 11.738/08) - PRETENSÃO DE AUMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO POR REFLEXO DA ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA (ART. 169, §1º, CF) - APLICABILIDADE DO TEMA 864 DA REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA VINCULANTE Nº 37) - REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Apelação do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que o condenou a pagar valores referentes aos supostos reflexos da atualização pelo Ministério da Educação do piso salarial nacional dos professores em favor do autor, com base no interstício de 12% (doze por cento) para a referência anterior previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/09. 2.
Piso salarial nacional do magistério.
Os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4167 e nº 4848 apenas assentaram a validade do piso nacional estabelecido em norma geral federal para o cargo inicial e seu fator de atualização, sem estabelecer qualquer reflexo dessa atualização nos vencimentos-base dos demais níveis da carreira. 3.
Aplicação, por analogia, de tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema 864): "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
Segundo o STF, os requisitos previstos no §1º do art. 169 da CF são cumulativos e imprescindíveis, inexistindo direito subjetivo a aumento de vencimento sem a dotação orçamentária correspondente. 4.
Aplicação da Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 5.
Ausência de definitividade da tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo pelo STJ no Tema 911, diante da afetação de recurso extraordinário para a definição da mesma matéria (Tema 1218 da Repercussão Geral): "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". 6.
Na hipótese dos autos, há provas de que o vencimento-base pago pelo Estado do Rio de Janeiro no cargo de referência da parte autora é superior ao piso nacional.
Apelação conhecida e provida. -
14/08/2025 19:49
Provimento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:04
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 18:36
Remessa
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14/04/2025 18:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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