TJRJ - 0812629-44.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé - 2ª Vara Cível Autos n.º 0812629-44.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA GUEDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PAULO MARCIO ABILA BERSOT, ERICA CRISTINA MUSTAFA BERSOT RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Ato ordinatório Ao apelado em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 22 de agosto de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0812629-44.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA GUEDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PAULO MARCIO ABILA BERSOT, ERICA CRISTINA MUSTAFA BERSOT RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por LUCIANA GUEDES DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE MACAÉ na qual pleiteia(m) a observação, o respeito e o cumprimento da legislação pertinente apresentada nos autos para que o Autor LABORE e volte a exercer a Escala semanal e correta de 1 dia de trabalho x por 6 dias de repouso/descanso, ou seja, o equivalente a escalas semanais corretas de 24horas trabalhadas por 144horas de repouso/descanso, e o pagamento dos Plantões Extras.
A petição inicial (índice n.º 151031752) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) o Autor é servidor público municipal, exercendo Função/Cargo de Técnico de Enfermagem, em Regime de Plantão; (b) por força da Lei Municipal nº196/2011, desde sua promulgação, o autor deveria cumprir jornada de trabalho em Plantões semanais de 1 dia de labor por 6 dias de repouso/descanso, ou seja, por meio de escalas regulares semanais de 24horas trabalhadas por 144 horas de repouso/descanso; (c) o réu vem violando a jornada de trabalho legalmente constituída ao autor, pelo que, desde o mês de dezembro de 2017, após emissão da CIRCULAR 001/2017; (d) a unidade de saúde na qual o autor exerce suas atividades laborais jamais deixou de ter atendimento de 24 horas ininterruptas, bem como inexistiu ao autor cumprimento de carga horária semanal de 30 horas prevista na legislação, em razão da conveniência e oportunidade da Administração; (e) antes de dezembro de 2017 a autora trabalhava em escalas semanais de 24horas, porém, após tal data, passou a cumprir, por determinação do réu, e sua supervisão, plantões de 24h a cada quatro dias de descanso, o que viola tanto a disposição do artigo 29 da Lei Complementar nº 196/2011 por ultrapassar as 40 horas semanais inerentes ao cargo, quanto a disposição do artigo 32 da referida Lei Complementar por ultrapassar as 24h semanais sob o regime de plantão.
Pede, ao final: (a) A OBSERVAR, RESPEITAR, CUMPRIR, que o Autor Servidor enquanto laborar na condição de PLANTONISTA exercendo a sua função/cargo de “Técnico de Enfermagem” que atua e exerce com previsão nos exatos termos da Lei 196/2011, ou seja, exercendo suas Função-Cargo, em “Regime de Plantão“, POSSA E CONTINUE exercendo a Escala Semanal e Carga Horária fixada, estipulada e correta de 1 dia de trabalho x por 6 dias de repouso/descanso, ou seja, o equivalente as escalas semanais corretas de 24horas trabalhadas por 144horas de repouso/descanso, com fundamento, e por estar, e ter sido o mesmo ENQUADRADO a exercer/cumprir esta Escala/Horário DE PLANTÃO(24HS por 144HS) com o fundamento legal nos exatos termos dos Artigos 32 c/c, 33 e seu § 2°, bem como no art. 14, Inciso IX todos da Lei Municipal Complementar 194/2011 desde a sua promulgação e ainda em vigor; (b) Seja o Réu condenado e OBRIGADO a pagar/compensar financeiramente o Autor TODOS os Plantões Extras/Horas Extras JÁ REALIZAOS A PARTIR de Outubro de 2019, no período ainda imprescrito.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 151031771/151031775.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi denegado pela decisão de índice n.º 157349702.
Manifestação do Ministério Público na qual informa que deixa de intervir no presente feito, conforme índice n.º 175940416.
O réu MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 176647679), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) o Contestante vem arguir a prescrição quinquenal da cobrança de qualquer dívida retroativa a 05 (cinco) anos da citação válida do Réu; (b) perfeitamente legal é para a Administração, verificando as peculiaridades e necessidades da prestação do serviço público, alterar a forma de cumprimento dessa carga horária, desde que respeite o total de horas estabelecidas na lei; (c) não se verifica, nas folhas de ponto anexadas, plantões em número superior a 06/mês, dessa forma, não há se falar em aumento de carga horária e contraprestação pecuniária respectiva, compensar a autora financeiramente por plantões extras já realizados a partir de 01/12/2017.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 183934172. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
A alegação de prescrição do MUNICÍPIO DE MACAÉ é inócua haja vista que esse fenômeno jurídico sabidamente não atinge o fundo de direito, apenas eventuais parcelas vencidas.
A Lei Complementar Municipal n.º 19/2000 que estabelece o plano de cargos e salários no âmbito municipal prevê a jornada de trabalho semanal de 30h para os servidores que, como a autora, ocupam o cargo de técnico de enfermagem: Tratando-se de jornada de trabalho semanal de 30 horas qualquer plantão de 24h que exceda o 5º mensal deve ser remunerado como horas extraordinárias ou mediante banco de compensação de horas.
Entendimento contrário violaria o princípio da irredutibilidade salarial, previsto na Constituição da República também aos servidores públicos pela via indireta.
Não pode, contudo, a Administração ser compelida a reduzir o número de plantões exigidos da servidora, haja vista que a organização dos serviços compete privativamente à ela, de acordo com a conveniência e oportunidade, devendo observar a adequada remuneração da hora extraordinária caso ultrapassada a jornada de trabalho semanal prevista em lei.
No caso dos autos, não há prova ou alegação da existência de sistema de compensação (banco de horas), pelo que deve ser acolhida em parte a pretensão inicial para que seja o MUNICÍPIO DE MACAÉ condenado a pagar à autora a remuneração por horas-extraordinárias (acrescidas de 50%), assim entendidas aquelas que tenham sido comprovadamente trabalhadas pela autora e tenham ultrapassado o 5º plantão mensal de 24h, observada a prescrição quinquenal.
O valor a ser apurado deverá ser acrescido da SELIC desde a citação na forma da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO procedente, em parte, os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE MACAÉ a remunerar ao autor como horas-extraordinárias (acrescidas de 50%) aquelas que tenham sido comprovadamente trabalhadas e excedam o 5º plantão mensal de 24h, desde os 5 anos do ajuizamento desta demanda até o efetivo pagamento da condenação que ora lhe é imposta.
O valor apurado deverá ser acrescido da taxa SELIC desde a citação.
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta sentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil.
Processados eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao e.
TJERJ.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 6 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA GUEDES DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 21:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:01
Determinada a citação de #Oculto#
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05/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0812629-44.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA GUEDES DOS SANTOS Advogado(s): PAULO MARCIO ABILA BERSOT, ERICA CRISTINA MUSTAFA BERSOT RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Decisão Antes de se apreciar os demais requisitos de admissibilidade da petição inicial, passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo(s) autor(es).
Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Embora estabeleça o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita nas hipóteses de não atendimento dos pressupostos legais, não dispôs a lei de forma expressa quanto aos requisitos necessários para ser a parte contemplada pelo benefício em questão.
Contudo é preciso se ter em conta que, inobstante a lamentável omissão legislativa, a assistência judiciária gratuita não deve ser banalizada a ponto de ser concedida indistintamente a todos que requererem o benefício, haja vista que, conforme parâmetro traçado pela Constituição da República, a assistência social - direito social do qual deriva a gratuidade de justiça - não é destinada a todos, senão "a quem dela necessitar" (art. 203 da CRFB).
Conclui-se, assim, que seria necessária a realização de um estudo social, levado adiante por um profissional habilitado com competência técnica para tanto (assistente social), a fim de se verificar as condições socioeconômicas dos requerentes em uma perspectiva global o que, contudo, é absolutamente impossível diante das restrições orçamentárias e de pessoal qualificado para tanto e inviável, em razão do tempo que seria gasto para a realização deste procedimento.
Assim, a fim de concretizar o princípio da segurança jurídica (art. 5º da CRFB) bem como da isonomia (art. 7º do CPC) entendo ser necessário o estabelecimento de um parâmetro objetivo para a aferição dos requerimentos de assistência judiciária gratuita, reputando a renda como o melhor critério disponível para tanto.
Para a parametrização da condição de hipossuficiência em conformidade com a renda, opta-se pela utilização da pesquisa realizada mensalmente pelo DIEESE (Departamento intersindical de estatística e estudos socioeconômicos), denominada salário mínimo necessário, na medida em que, conforme dados empíricos levantados pela referida entidade, aquele que percebe remuneração equivalente ao divulgado, possui condições de proporcionar à sua família todas as necessidades básicas elencadas no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.
A metodologia de cálculo desta pesquisa é assim descrita pelo Departamento: "A Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988, define o salário mínimo como aquele 'fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas (do trabalhador) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, ...' (Constituição Federativa do Brasil, art. 7º - IV).
Para calcular o Salário Mínimo Necessário, o DIEESE considera o preceito constitucional de que o salário mínimo deve atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família e que é único para todo o país.
Usa como base também o Decreto-lei 399, que estabelece que o gasto com alimentação de um trabalhador adulto não pode ser inferior ao custo da Cesta Básica Nacional.(...) Utilizando-se o custo da maior cesta, dentre as 16 capitais que pesquisam a Cesta Básica Nacional, e multiplicando-se por 3, obtém-se o gasto alimentar de uma família.
A Pesquisa de Orçamento Familiar (POF), realizada pelo Dieese, no município de São Paulo em 94/95 demonstra que a alimentação representa 35,71% das despesas das famílias do Estrato 1.
Comparando-se o custo familiar da alimentação (a maior ração multiplicada por 3), com a parcela orçamentária das famílias de baixa renda (35,71%), pode-se inferir o orçamento total, capaz de suprir também, as demais despesas como habitação, vestuário, transporte etc...(...) O Salário Mínimo Necessário, calculado mensalmente como uma estimativa do que deveria ser o salário mínimo vigente é, também, um instrumento utilizado pelos sindicatos de trabalhadores para denunciar o descumprimento do preceito constitucional que estabelece as bases para a determinação da menor remuneração que vigora no país." Assim, tenho que os rendimentos brutos do(s) autor(es) devem ser considerados em relação ao valor divulgado pela pesquisa acima apontada, resultando da confrontação a diferença equivalente ao potencial orçamentário para pagamento das custas processuais, o qual apontará, senão para a concessão integral do benefício de assistência judiciária gratuita, para a possibilidade de parcelamento das despesas processuais ou suspensão da exigibilidade parcial dos valores a serem adiantados (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC).
De acordo com o último resultado divulgado pelo DIEESE, o salário mínimo necessário para o mês de outubro de 2024 foi de R$ 6.769,87.
No caso em testilha, o(s) autor(es) ou o(s) responsável(is) por seu sustento percebe(m) mensalmente rendimentos em patamar que superam o divulgado pelo mencionado instituto em R$ 1.867,44.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e.
TJRJ e do e.
STJ.
Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000).
Neste sentido, colaciono a seguinte ementa; "DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO COMPROVADO O PERFIL DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 39 TJ/RJ. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (art. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE".
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Processual Civil.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
Assistência judiciária gratuita.
Ausência de comprovação da situação de dificuldade financeira.
Indeferimento com base no conjunto fático-probatório.
Incidência da súmula 7/STJ. (Agrg no Ag 831.247/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 26/06/2007, D.J.E. 23/10/2008)." NO MESMO SENTIDO: "(RMS 13.563/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 378)".
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. " (0067653-97.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 13/12/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL).
Desta feita, conclui-seque faz(em) jus ao parcelamento das custas devidas em 3 (três) parcelas mensais.
Assim, DEFIRO, em parte, o pedido de gratuidade de justiça para autorizar o parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas em 3 (três) parcelas mensais, cujos valores e contas deverão ser certificados pelo cartório.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a primeira parcela das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA GUEDES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*33-49 (AUTOR).
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19/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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