TJRJ - 0805740-21.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ADEMILSON SANTOS DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0805740-21.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDITE OTAVIANO RÉU: UNION - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré em sua contestação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor, inclusive considerando-se que o autor possui renda líquida inferior a cinco mil reais, razão pela qual rejeito a impugnação.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50 Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao saneador.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito decorrem da negativa da ré em proceder a indenização requerida violando, assim, o contrato de proteção veicular firmado entre as partes.
A parte ré não requereu quaisquer provas.
Defiro a prova pericial de engenharia mecânica requerida pela autora e nomeio como perito do Juízo, o Dr.
ADEMILSON SANTOS DE OLIVEIRA – Engenheiro Mecânico - CREA-RJ 2018-125993 [email protected], que deverá ser intimado para estipular seus honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, ressaltando a gratuidade de justiça deferida, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custo ao setor especializado de perícias do TJ/RJ, sem prejuízo da cobrança, ao final, da parte sucumbente.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC).
Com a manifestação do perito, sem nova conclusão, digam as partes.
Havendo impugnação, intime-se o perito para ciência e manifestação.
Por fim, voltem conclusos para decisão/homologação quanto aos honorários periciais e determinação do início dos trabalhos.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
NILÓPOLIS, 2 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
13/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDITE OTAVIANO - CPF: *12.***.*55-68 (AUTOR).
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30/08/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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