TJRJ - 0806945-49.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:12
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806945-49.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda, para que fosse elaborada uma única peça, cumprindo inclusive, as determinações contidas na decisão inicial, o Autor juntou sua última petição inicial, que não preenche os requisitos previstos no art. 319 do NCPC.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O Autor não esclareceu sua causa de pedir remota, especificamente o motivo da negativa da indenização pela parte Ré, bem como não retificou sua inicial, para que fosse elaborada uma única peça incluindo a emenda, a fim evitar tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular, conforme determinado na Decisão ID 180771376.
No processo eletrônico não há como a parte Ré ser citada para oferecer diversas contestações sobre várias petições iniciais que se complementam e possuem irregularidades processuais.
Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito em razão da flagrante inépcia da inicial.
Diante do exposto, INDEFIROa inicial e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante a comprovação da hipossuficiência financeira, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte Autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
31/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:11
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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