TJRJ - 0822823-97.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 19:48
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIA MOURA CONDE FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0822823-97.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA MOURA CONDE FERREIRA EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Indefiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, considerando que a medida pretendida já foi frustrada em outros processos que tramitam neste Juizado.
Ressalte-se que existem inúmeras execuções em face da ré RITMO E POESIA LTDA neste juizado, não havendo êxito na satisfação da execução.
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito.
Desta forma, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
20/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:27
Outras Decisões
-
26/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:20
Outras Decisões
-
24/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0822823-97.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA MOURA CONDE FERREIRA EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA Junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, observando-se que restou INFRUTÍFERA.
Assim, diga o exequente como pretende prosseguir na execução.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 25/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/08/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:02
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 11:44
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
20/07/2023 14:39
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
20/07/2023 14:39
Juntada de Ata da Audiência
-
19/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 18:52
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
20/06/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808094-34.2023.8.19.0052
Linda Maria Ramalho Campos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Barbara Vieira Nirello de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 12:01
Processo nº 0804638-52.2023.8.19.0254
Eugenio Motta Moura Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 11:22
Processo nº 0801585-22.2023.8.19.0203
Julio Cesar Diniz Barbosa Nascimento
S.o.s. Desentupidora LTDA
Advogado: Tatiana Seixas Guimaraes Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2023 20:15
Processo nº 0808661-97.2023.8.19.0203
Fabio Henriques
Gremio Recreativo Escola de Samba Unidos...
Advogado: Danielle Furtado de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 18:43
Processo nº 0834265-60.2023.8.19.0203
Joel Marques do Amaral
Ivone Maria da Motta Maranhao
Advogado: Antonio Pedro Zahra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 16:30