TJRJ - 0832786-13.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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03/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:34
Juntada de mandado
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30/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 21:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 CERTIDÃO Processo: 0832786-13.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALVES DA COSTA FILHO EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/05/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 17:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/04/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:49
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DA COSTA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 20:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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30/01/2025 15:43
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/01/2025 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832786-13.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALVES DA COSTA FILHO RÉU: ENEL BRASIL S.A 1- À parte autora para que regularize sua representação processual, eis que não foi possível validar a assinatura aposta na procuração apresentada. 2- Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que a suspensão do serviço implica em dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor adimplente, tendo em vista a essencialidade do serviço nos dias atuais, sendo que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à parte ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica para residência do autor, situada na Rua Londrina, s/n, lote 03, quadra 14, Trindade, nesta cidade, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Limito, desde logo, a multa acima estabelecida ao valor de R$ 5.000,00, devendo as partes comunicarem nos autos o cumprimento da presente decisão, a qual se mantém até o julgamento final da lide.
Intime-se a parte ré de ordem.
Por OJA de plantão se necessário for.
No mais, aguarde-se audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:46
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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