TJRJ - 0803149-19.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:34
Juntada de petição
-
30/05/2025 17:34
Juntada de petição
-
30/05/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/04/2025 13:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MEIRA BRETAS PONTES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ALISON ANTONIO SILVA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALISON ANTONIO SILVA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 12:27
Juntada de petição
-
31/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MEIRA BRETAS PONTES em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:43
Juntada de petição
-
24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:39
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
24/03/2025 13:39
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
24/03/2025 13:37
Juntada de petição
-
24/03/2025 13:34
Juntada de petição
-
20/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:36
Juntada de petição
-
23/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:50
Juntada de petição
-
04/12/2024 15:01
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:59
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803149-19.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VINÍCIUS FERREIRA BELO - PMERJ - 100739, THIAGO SILVA DE SOUZA - PMERJ - 99207, PAULO VICTOR LINHARES PESSANHA DE CARVALHO RÉU: JOÃO VICTOR MEIRA BRETAS PONTES, ALISON ANTONIO SILVA SANTOS Index. 154649195: O Sr.
ALISON ANTÔNIO SILVA SANTOS pede o RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, argumentando excesso de prazo para a realização do processo.
Promoção do MP em id. 155854600. É O QUE BASTA RELATAR.
A pretensão merece ser indeferida e pelas seguintes razões.
As considerações sobre os pedidos, ante a ausência de fato novo, não serão enfrentadas mais uma vez por este Órgão, considerando que já foi realizado na decisão de id. 142057393, em audiência de instrução e julgamento que ocorreu em menos de 2 (dois) meses, inexistindo qualquer modificação fática que justifique a soltura.
Outrossim, o réu foi preso em flagrante dentro de um quarto, junto com o corréu JOÃO VICTOR, no momento em que realizavam a contabilidade do material entorpecente apreendido, totalizando 770 gramas de maconha distribuídas em sacos plásticos transparentes, com etiquetas contendo as inscrições “R.O CBM SKANK C.V R$25,00” e “C.V.
R$50 CIDADE BEIRA MAR”.
Quanto ao excesso de prazo alegado, é entendimento dos pretórios que a custódia cautelar não pode ser catalogada como constrangimento ilegal, a obrigar o relaxamento da prisão, pela só superação dos prazos processuais fixados para o encerramento da instrução.
A análise da questão deve ser feita à luz da razoabilidade, de sorte que se o processo estiver caminhando em direção ao seu natural desfecho e a mora na sua tramitação não puder ser atribuída ao Judiciário, ao Executivo ou ao Ministério Público, mas sim à complexidade do caso, assim entendida como o feito ajuizado em face de elevado número de réus, quando necessária a realização de diligências probatórias excepcionais (estudo social, perícias etc.), expedição de precatórias e prática de atos cujo controle foge à alçada do julgador, não seria coerente reconhecer o excesso de prazo, declarando ilegal a prisão.
Ademais disso, quando a demora é causada por atos imputados à Defesa, vem entendendo os tribunais não ser o caso de relaxamento.
Estabelece a Súmula de nº 64 do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela Defesa”.
De toda forma, o relaxamento da prisão ilegal é possível mesmo nos delitos cuja liberdade provisória é expressamente proibida.
Comanda a Súmula de nº 697 do Supremo Tribunal Federal: “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”.
Na hipótese, o pedido de relaxamento da prisão não está em condições de ser acolhido, afinal de contas, o feito tramitou regularmente, com a finalização da instrução probatória em aproximadamente seis meses de tramitação, aguardando apenas a resposta de ofício da ouvidoria da polícia quanto às filmagens das câmeras dos policiais requerido pela própria Defesa.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva do réu ALISON ANTÔNIO SILVA SANTOS.
Ciência ao MP e à Defesa.
Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 05 dias.
Rio das Ostras, 21 de novembro de 2024.
HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular -
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:57
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:17
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:28
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:04
Juntada de petição
-
26/09/2024 12:15
Juntada de petição
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ALISON ANTONIO SILVA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:08
Juntada de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LINHARES PESSANHA DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 15:40 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:01
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:00
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:59
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:59
Juntada de petição
-
02/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ALISON ANTONIO SILVA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MEIRA BRETAS PONTES em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ALISON ANTONIO SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MEIRA BRETAS PONTES em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:38
Juntada de petição
-
06/08/2024 11:37
Juntada de petição
-
06/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:20
Juntada de petição
-
06/08/2024 11:17
Juntada de petição
-
02/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/07/2024 17:57
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2024 17:57
Recebida a denúncia contra ALISON ANTONIO SILVA SANTOS (RÉU) e JOÃO VICTOR MEIRA BRETAS PONTES (RÉU)
-
30/07/2024 17:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 15:40 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
-
25/07/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MEIRA BRETAS PONTES em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:42
Juntada de petição
-
05/06/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 12:16
Juntada de petição
-
04/06/2024 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/06/2024 12:10
Juntada de petição
-
04/06/2024 12:09
Juntada de petição
-
04/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:42
Outras Decisões
-
07/05/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
29/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
-
20/04/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 17:10
Expedição de Mandado de Prisão.
-
20/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 17:10
Expedição de Mandado de Prisão.
-
20/04/2024 14:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/04/2024 14:59
Audiência Custódia realizada para 20/04/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
-
20/04/2024 14:59
Juntada de Ata da Audiência
-
19/04/2024 14:01
Audiência Custódia designada para 20/04/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
-
19/04/2024 13:44
Expedição de Informações.
-
19/04/2024 11:28
Expedição de Informações.
-
19/04/2024 02:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
19/04/2024 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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