TJRJ - 0825281-74.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 15:56
Juntada de petição
-
21/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0825281-74.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDRE LUIS LA VALLE REALE RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1) Tendo em vista que não houve impugnação por parte do ente público, EXPEÇA-SE PRECATÓRIOdo valor de R$71.283,50 (setenta e um mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), apontado id 171361107 e 171361108, em favordo exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, §3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas, sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 06/2023: - Natureza do Crédito – Alimentar (art. 100, §1º, CRFB); - Crédito com Prioridade Constitucional em razão de se tratar de crédito de natureza alimentícia cujo titular possui 60 anos de idade(constar a data de nascimento) / é portador de doença grave / é pessoa com deficiência(art. 100, §2º, CRFB); - Não incide Imposto de Rendasobre o valor a ser pago; - Crédito de Natureza Não Tributária; -Não incide Contribuição Previdenciária; 2) Intime-se a parte credora para cumprimento do Ato Normativo TJ nº 06/2023, art. 2º, publicado no DJE em 13/02/2023. 3) Após a expedição da prévia, havendo concordância das partes ou mantendo-se inertes, expeça-se Precatório em definitivo. 4) Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
06/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/05/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LA VALLE REALE em 09/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LA VALLE REALE em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LA VALLE REALE em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0825281-74.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDRE LUIS LA VALLE REALE RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora alega contradição no Projeto de Sentença na medida em que reconhece que o pedido constante no presente processo se refere ao período compreendidoentre junho de 2019 até novembro de 2021 e arremata ausência do direito em razão da lei 1416/22, que estabeleceu efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Recebidos os embargos com efeitos infringentes, foi certificada a inércia do Município de São Gonçalo ao apresentar réplica.
A ação foi proposta em junho de 2024.
A presente ação de cobrança visa a percepção das verbas vencidas durante o processo 0022397-81.2019.8.19.0002 em que o réu foi condenado a implementar a revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 909/2018 ao salário-base do demandante entre a promulgação da Lei 909/2018 e a distribuição da ação referida, no valor de R$69.689,69 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha id 127311182.
A sentença do processo anterior, proferida dia 27/01/2020, assim dispôs: JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu na obrigação de fazer REAJUSTAR O SALÁRIO BASE DOS AUTORES, bem como os adicionais a ele vinculados a contar do próximo contracheque dos autores, sob pena de multa a ser calculada por este Juízo; bem como para que restitua a quantia de R$ 11.043,42 (onze mil, quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), para o autor DANIEL CARVALHAES; a quantia de R$ 10.876,94 (dez mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), para o autor ANDRE LUIS LA VALLE REALE, a quantia de R$ 10.664,15 (dez mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), para o autor PIERRE PABLO GOMES DA SILVA, e a quantia de R$ 4.768,68 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), ao autor FELIPE DE OLIVEIRA ANTUNES, valores estes que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada parcela devida e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, conforme decisão adotada pelo STF no RE 870.947 em regime de Repercussão Geral e pelo STJ no Tema 905 em regime de Recursos Repetitivos c/c Enunciado 36 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 Sem custas e nem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
A obrigação de fazer quanto ao implemento do reajuste de 7,09% já foi efetivada, portanto, foi reconhecido judicialmente o direito do autor e implementado pelo ente público administrativamente.
As leis posteriores que alteraram Assim, o objeto da presente demanda restringe-se ao pagamento das parcelas vencidas que não foram incluídas na ação anterior por uma questão de iliquidez do pedido à época.
O novo regime jurídico dos servidores públicos do Município de São Gonçalo, criado por lei posterior, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2023 em nada afeta o direito da parte autora, pois se trata de atrasados devidos e não pagos à época de maneira administrativa, não sendo afetado pelo regime jurídico atual.
Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para julgar procedente a demanda e condenar o Município de São Gonçalo ao pagamento da quantia de R$ R$69.689,69, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, até o advento da EC 113/2021, quando então deverá constar a taxa SELIC.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Substituto -
21/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LA VALLE REALE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/10/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 14:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 14:19
Juntada de Projeto de sentença
-
01/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
-
23/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LA VALLE REALE em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:04
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 22:48
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 22:48
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2024 22:48
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2024 22:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/06/2024 22:47
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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