TJRJ - 0054112-74.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054112-74.2024.8.19.0000 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0807931-12.2024.8.19.0087 Protocolo: 3204/2024.00593045 AGTE: SANTA EDWIGES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGTE: AAPC ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA AGTE: MARLUXEL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: ALTINEU PIRES COUTINHO ADVOGADO: LETÍCIA DA SILVA CAMPOS BRUM OAB/RJ-161214 AGDO: SSP TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO AYOUB OAB/RJ-066695 ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: FELIPE BRANDÃO ANDRÉ OAB/RJ-163343 ADVOGADO: FERNANDA ROCHA DAVID OAB/RJ-201982 ADVOGADO: FERDINANDO DE ABREU BRUNELLI OAB/RJ-253669 ADVOGADO: LUÍZA MOTA LIMA VALLE OAB/RJ-228619 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de imissão provisória na posse de imóvel em ação de constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se permanecem os pressupostos recursais diante de acordo celebrado entre as partes com averbação do instrumento de servidão administrativa nas matrículas dos imóveis, nos termos do pedido conjunto de reconhecimento de perda do objeto.
III.
Razões de decidir 3.
Após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo formal, com registro das servidões e requerimento conjunto de reconhecimento da perda do objeto.
Reconhecimento da ausência superveniente de interesse recursal. 4.
Aplicação do art. 932, III, do CPC.
Juízo de retratação quanto à decisão de declínio de competência anteriormente proferida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: ¿1.
Acordo entre as partes, com efetiva resolução da controvérsia e averbação das servidões nos registros imobiliários, acarreta perda superveniente do objeto recursal. 2.
Não se conhece do recurso quando ausente interesse recursal.¿ __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: n/a -
13/08/2025 07:35
Não Conhecimento de recurso
-
07/08/2025 19:29
Conclusão
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
10/09/2024 15:21
Documento
-
29/08/2024 17:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/08/2024 17:39
Confirmada
-
29/08/2024 16:17
Suspensão ou Sobrestamento
-
28/08/2024 18:21
Conclusão
-
30/07/2024 12:02
Documento
-
29/07/2024 11:22
Documento
-
26/07/2024 13:35
Documento
-
19/07/2024 17:16
Confirmada
-
19/07/2024 14:02
Documento
-
16/07/2024 13:36
Confirmada
-
15/07/2024 22:33
Mero expediente
-
15/07/2024 16:44
Conclusão
-
15/07/2024 16:40
Documento
-
15/07/2024 16:36
Confirmada
-
12/07/2024 18:58
Decisão
-
12/07/2024 00:06
Publicação
-
12/07/2024 00:00
Publicação
-
10/07/2024 16:34
Conclusão
-
10/07/2024 16:30
Distribuição
-
10/07/2024 15:50
Remessa
-
09/07/2024 23:16
Remessa
-
09/07/2024 22:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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