TJRJ - 0013268-97.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:38
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 472/477 em face da sentença de fl. 466/468.
Aduz o embargante que houve omisão na sentença embargada.
Contrarrazões apresentadas na fl. 481/484. É o relatório. Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Na espécie, se encontram presentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, na medida em que houve erro material e omisão na sentença.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS: Na ação de exigir contas, o ônus da prova é distribuído de maneira específica, sendo desnecessária a manifestação do juiz, tendo em vista que, o autor demonstra o direito à prestação de contas, enquanto o réu demonstra a efetiva administração dos bens e valores, apresentando as contas e justificativas necessárias, razão pela qual, não há de se falar em distribuição dinâmica do ônus da prova.
Em preliminar de contestação, a parte ré alega ausência de interese de agir em razão de diversas inconsistências nas contas apresentadas em assembléia.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, vez que proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
A Ação de Prestação de Contas consiste na relação e documentação de todas as despesas e receitas referentes a administração de bens, valores ou interesses alheios, realizada por força de uma relação jurídica, visando dar fim a controvérsia de cunho econômico, determinando-se o saldo que por ventura possa existir em favor do administrador ou do proprietário dos bens administrados, fixando-se o seu montante que, declarado por sentença poderá ser cobrado em execução forçada, consoante o art. 918 do CPC.
Assim, a prestação de contas compete tanto a quem tem o direito de exigí-las, quanto a quem tem o dever de prestá-las, conforme o disposto no art. 914 do mesmo diploma legal citado.
In casu, verifica-se que,os administradores eleitos pelo condomínio (fls. 50/54) têm a obrigação de lhe prestar contas relativas à vigência do referido vínculo contratual (fls.72/74), uma vez que atuaram na administração dos interesses do Condomínio e, como tal, no exercício de suas funções, foram responsáveis pela movimentação de valores.
Os documentos apresentados pelo autor comprovam que na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de setembro de 2018 (fl.56), não foram aprovados os balancetes referentes ao período de junho/2017 e setembro/2018 (fl. 57). , o que torna necessária a determinação de que prestem contas, como forma de alcançar o acertamento respectivo.
Em sendo assim, chega-se a conclusão de que as contas não foram prestadas de forma adequada pelos réus, devendo fazê-los na segunda fase deste procedimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a prestarem as contas ao autor, no prazo de 48 horas a contar de sua intimação após o trânsito em julgado da presente,sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas a serem apresentadas pelo autor.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§2º, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas a serem apresentadas pelo autor.
P.R.I. -
21/07/2025 11:32
Conclusão
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21/07/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 07:43
Juntada de petição
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28/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 23:44
Juntada de petição
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11/03/2025 14:10
Conclusão
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11/03/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 18:14
Juntada de petição
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23/01/2025 22:29
Juntada de petição
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13/01/2025 16:38
Conclusão
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13/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 19:34
Remessa
-
08/10/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:38
Juntada de petição
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10/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:21
Juntada de petição
-
03/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:04
Conclusão
-
10/04/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:53
Conclusão
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25/10/2023 11:36
Juntada de petição
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12/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 20:03
Juntada de petição
-
12/07/2023 19:59
Juntada de petição
-
26/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 13:19
Conclusão
-
29/03/2023 12:10
Remessa
-
16/03/2023 10:31
Remessa
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10/02/2023 12:08
Conclusão
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10/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2022 20:17
Conclusão
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27/09/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:59
Conclusão
-
01/04/2022 17:08
Juntada de petição
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01/04/2022 17:07
Juntada de petição
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21/03/2022 17:26
Juntada de petição
-
21/03/2022 16:59
Juntada de petição
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03/03/2022 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 17:00
Juntada de petição
-
17/09/2021 16:49
Juntada de petição
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27/08/2021 03:10
Documento
-
27/08/2021 03:10
Documento
-
27/07/2021 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 20:09
Conclusão
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05/07/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 01:45
Juntada de petição
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28/01/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 16:55
Documento
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16/11/2020 16:10
Expedição de documento
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16/11/2020 16:07
Expedição de documento
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03/08/2020 11:03
Juntada de petição
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31/07/2020 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:35
Conclusão
-
30/07/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 13:32
Juntada de documento
-
02/07/2020 10:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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