TJRJ - 0845190-76.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0845190-76.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA RODRIGUES GOMES BRIVES, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TANGUA LUIZA RODRIGUES GOMES BRIVES e Em segredo de justiça propuseram a presente ação pelo rito ordinário originalmente em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE TANGUÁ, sob a alegação de que teve que se submeter a um parto de risco e que seu filho apresenta possíveis sequelas em decorrência disso, após realizar o atendimento pré-natal no Posto de Saúde do Município de Tanguá e neste estabelecimento médico não ter sido devidamente assistida acerca de um possível não diagnóstico de diabete gestacional.
Narra que no dia 27/09/2021, compareceu a consulta na Policlínica de Tanguá/RJ e que o médico que lhe atendou informou que seus exames de sangue estavam normais, a despeito das dores abdominais que estava sentindo, e a encaminhou para o Hospital Estadual Azevedo Lima, localizado no município Niterói/RJ.
A parte autora frisa que sentia contrações, dores insuportáveis e perdia líquido amniótico e que por isso se dirigiu ao Hospital Estadual Azevedo Lima, quando foi atendida por um outro médico que a examinou e reiterou seu estado de normalidade.
Alega que no dia 29/09/2021, por volta das 19h20min, dirigiu-se ao Hospital Regional Darcy Vargas, por causa de fortes dores abdominais e perda de líquido e que nessa ocasião lhe foi informado que sua cesárea poderia ser de risco, haja vista o diagnóstico de diabete gestacional, o qual lhe era desconhecido até então.
Imputa erro médico do Posto de Saúde do Município de Tanguá por não ter realizado os devidos exames.
Afirma que foi encaminhada ao Hospital Estadual dos Lagos – Nossa Senhora de Nazareth, em Bacaxá no Município de Saquarema/RJ, o qual teria melhores condições estruturais para cuidar do caso e que o parto lá ocorreu.
Argui que, nesse dia 30/09/2021, foi submetida a uma cesárea às 8h:40min e que durante o parto ocorreu uma complicação e o recém-nascido teve que ser reanimado, quase falecendo em tal ocasião.
Após restabelecer as funções do recém-nascido, afirma que foi necessária sua intubação, com consequente internação, podendo ter alta apenas no dia 08/10/2021, pleiteando assim a condenação das partes rés em danos morais, danos estéticos, danos psíquicos e o custeio de plano de saúde privado para tratamento do autor Nycollas.
Deferida a justiça gratuita na decisão de index 30226799.
Contestação das partes rés em index 35122588 e 35383120, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como impugnando o valor da causa.
No mérito, em síntese, as partes pugnam pela improcedência total dos pedidos aduzindo que não houve erro médico.
Defende, ainda, que a improcedência se impõe pela insuficiente de provas das alegações e ausência de comprovação do nexo de causalidade entre as complicações ocorridas no parto e o atual quadro de saúde do autor Nycollas.
Réplica em index 37370981.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente e prova pericial, o que concordou o Ministério Público em index 38361975 e 42158372.
Decisão saneadora em index 43637048, afastou as alegações preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa, bem como deferiu a produção de prova documental superveniente e pericial médica.
A parte autora apresentou provas documentais nos index 44803015, 117681011e 198570011.
Em cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão na Policlínica Municipal Demerval Garcia de Freitas e no Hospital Regional Darcy Vargas, foram acostados os documentos constantes dos index 53576299 e 65376913.
Ademais, foram prestadas informações pela Superintendência de Unidades Próprias e Pré – Hospitalares, bem como acostados documentos em index 107727125.
Em complemento, foram acostados mais exames médicos da situação atual de saúde da criança Nycollas pela parte autora no index 117681011 e 198570011, dentre eles um laudo médico de diagnóstico do transtorno do espectro do autista.
Laudo pericial em index 154571147 no sentido, em síntese, de não há como afirmar que a descoberta tardia da diabetes gestacional ocasionou o diagnóstico atual do transtorno do espectro do autista.
Em relação ao laudo pericial, a parte autora concordou parcialmente, conforme index 201226356 e a parte ré concordou com todo seu teor, nos termos da manifestação de index 201987150.
O Ministério Público, devidamente intimado, atua no feito e apresentou parecer em index 208671895, opinando pela improcedência total dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora pretende a responsabilização das partes rés, sob a alegação de teria sofrido danos morais, estéticos e psíquicos, em razão de negligência médica.
Isso porque não obteve diagnóstico de diabete gestacional oportunamente, o que teria causado complicações no parto e, consequentemente, sequelas no desenvolvimento do recém-nascido.
Além disso, requer o custeio do plano de saúde privado do autor Nycollas, sob o fundamento de que, por causa da alegada sequela, não tem conseguido tratamento adequado pelo sistema público de saúde.
Nota-se que a lide, então, versa sobre a existência ou não de desídia das partes rés em prestar o serviço médico de acompanhamento gestacional de forma adequada e a ocorrência do nexo causal entre tal conduta e o dano. É cediço que a parte ré, como pessoa jurídica de direito público, responsável pelos atos dos seus agentes, está sujeita às normas do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, o que gera a sua responsabilidade objetiva.
Desta forma, à parte autora cabe provar o dano e o nexo causal.
Já ao réu impõe demonstrar a inocorrência destes requisitos e que não houve defeito no serviço, bem como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a existência do caso fortuito ou da força maior.
Neste sentido, cumpre destacar: "O Estado só responde, porém, se o preposto estatal tiver causado o dano injusto no exercício de suas funçõesou, aomenos, apretexto deexercê-la (...)A açãoou omissãodo agentedeve, portanto, ser imputável ao Estado, de modo a se estabelecer o nexo de causalidade ligando-a ao dano sofridopela vítima" (Fundamentos doDireito Civil: Responsabilidade Civilv. 4.
Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra, Gisela Sampaio da Cruz Guedes. p. 193).
Ressalta-se que a prestação gratuita dos serviços de saúde, direito constitucionalmente protegido, não isenta a instituição hospitalar de garantir os direitos fundamentais do paciente, especialmente porque se trata de um serviço público essencial, já que o Estado tem a obrigação de assegurar os direitos à vida e à saúde dos cidadãos de forma universal e satisfatória.
Das provas acostadas aos autos é possível verificar que o recém-nascido precisou de cuidados assistenciais relativos à adaptação fetal à vida extrauterina, tendo que ser reanimado na ocasião do parto, conforme index 29999059.
Além disso, há laudo médico que atesta o diagnostico atual de transtorno do espectro autista do autor Nycollas.
Ocorre que, no caso em comento, embora o laudo pericial aponte que, de fato, o diagnóstico da diabetes gestacional foi extemporâneo, não há provas de que o fato tenha acarretado os contratempos sofridos pelo recém-nascido no parto, nem o seu possível desenvolvimento tardio.
Assim, não há comprovação nos autos do nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o dano sofrido pela autora.
Esclareça-se que para a demonstração do nexo de causalidade é necessária a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, vínculo que não ficou comprovado neste caso concreto. "O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano.
Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente.
Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano." (Programa de Responsabilidade Civil, Des.
Sergio Cavalieri Filho, p. 67) Importante destacar que, no index 199154138, a parte conclusiva do relatório pericial acerca da ausência de nexo causal: “O relato médico aponta nascimento de feto com boas condições de vitalidade que precisou de cuidados assistenciais relativos à adaptação fetal à vida extrauterina, conforme exposto no corpo da discussão.
Concordamos com a autora quanto à falha no diagnóstico tardio do diabetes gestacional; sem obediência às recomendações de rastreio dos protocolos vigentes.
Contudo, as alterações decorrentes do controle glicêmico ruim: a polidramnia e a macrossomia fetal não concorreram para complicações no parto e referidas até a data da perícia.” Além disso, o laudo pericial aponta, ainda, que não há como afirmar que o atual diagnóstico do espectro autista tem relação com o diagnóstico tardio da diabete gestacional, nos seguintes termos: “Por fim, a autora informa atraso no desenvolvimento de seu filho em acompanhamento com neuropediatra e declaração de diagnóstico de transtorno do espectro autista apresentada já à época da conclusão do presente laudo.
De acordo com trabalhos epidemiológicos da literatura médica, alguns fatores podem estar relacionados com o transtorno do espectro autista, além da predisposição genética.
Dentre esses fatores, a diabetes gestacional surge como fator de risco independente, não havendo definição se o controle glicêmico adequado produz algum efeito na redução desse risco.
Portanto, não se pode afirmar que o diagnóstico tardio do diabetes gestacional teve algum impacto no transtorno do desenvolvimento ora apresentado pela criança Nycollas Rodrigues Nicácio.” No mesmo sentido, afirma o representante do Ministério Público, em index 208671895, que diante das circunstâncias do caso concreto e do laudo pericial, não estão configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado.
Além disso, nota-se que, em respostas aos quesitos autorais, a i.
Perita esclarece, em index 199154138, que as dores abdominais e desconfortos na lombar sentidos pela parte autora ao longo da gestação são normais: “3- Os sintomas relatados pela autora de dores nas costas e no pé da barriga, durante toda a sua gestação, eram indicativos para que o médico, responsável pelo seu pré-natal na Policlínica de Tanguá, se atentasse para a possibilidade de sinais de riscos na gravidez e procedesse a uma profunda investigação para descobrir as causas dos sintomas, a fim de executar o tratamento médico necessário e evitar futuros danos à vida dos autores? Explique os motivos; Resposta: Conforme exposto no corpo da discussão pautado em literatura médica referente ao tema, as queixas de dores no abdômen e região lombar são comuns e frequentes no período gestacional e devem-se a alterações impressas ao organismo materno pela própria gestação.
Necessitam, na grande maioria das vezes, de mudanças comportamentais e orientação.
No caso em análise, a autora não logrou comprovar que as dores referidas resultaram de algum processo diferente desses abordados e que tenham resultado em qualquer dano. [...] 21- Se a gestante não buscasse socorro no Hospital Regional Darcy Vargas e no Hospital Estadual dos Lagos na noite do dia 29/09/2021 e não fosse submetida ao procedimento cirúrgico de parto no dia 30/09/2021, considerando o quadro relatado nos prontuários, a autora e seu filho Nycollas teriam sobrevivido? Resposta: O quesito é hipotético, o que impede uma resposta assertiva. [...] Além disso, a criança nasceu com índice de Apgar de sete no primeiro minuto e oito no quinto minuto, o que afasta a alegação de “quase morte”.
Não há, também, qualquer registro de risco de morte materna.” É certo que, não havendoprovassuficientes do nexo causal, afim decaracterizar oato dopreposto doréu comoo causadordo dano, nãohá quese falarem responsabilidadeestatal.
Assim, ainda que se trate de uma responsabilidade objetiva, não é irrestrita, não dispensando a autora de comprovar a relação de causalidade, de acordo com a teoria do risco administrativo.
No mesmo sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
TEORIA DO RISCOADMINISTRATIVO (ARTIGO 37, §6º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DEMANDANTE QUE DEVE AO MENOS INDICIAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS DEMONSTRADOS.
REALIZADA PERÍCIANOS AUTOS, EXTRAI-SE QUENÃO FOIPOSSÍVEL AFIRMARA EXISTÊNCIADE NEXOCAUSAL ENTREA MORTEDO FETOE ACONDUTA DA EQUIPE MÉDICA, O QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DASENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSQUE SEMAJORAM PORIMPOSIÇÃO DO§11º DOART. 85 DOCPC/15. (0013029-43.2014.8.19.0028 -APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREMCARDINALI -Julgamento: 21/03/2023 -Vigésima TerceiraCâmara Cível).
Portanto, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, afastada a relação de causalidade, não há obrigação por parte do réu de pagar qualquer valor a título de dano moral, estético ou psíquico, tampouco de custear o plano de saúde particular, pois é inexistente a presença dos requisitos que impõem o dever de indenizar, o que impõe a improcedência dos pedidos.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
31/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:27
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 14:12
Juntada de carta
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12/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:26
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:59
Juntada de carta
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:14
Juntada de carta
-
09/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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31/01/2025 18:16
Desentranhado o documento
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31/01/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 13:52
Juntada de carta
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05/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:19
Juntada de carta
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28/05/2024 15:25
Juntada de carta
-
28/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 11:23
Juntada de carta
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06/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:03
Juntada de carta precatória
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20/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:21
Juntada de carta
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12/01/2024 10:56
Expedição de Carta precatória.
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15/12/2023 11:56
Juntada de carta
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15/12/2023 03:29
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
20/09/2022 11:36
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 18:31
Distribuído por sorteio
-
17/09/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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